TRT7 06/02/2015 - Pág. 79 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1661/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2015
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É do autor o ônus da prova relativo à percepção de
contraprestação salarial extrafolha, "a latere", oficiosa, "por fora" ou
Assim, em sustentando o demandante o direito à alegada
"clandestina", pela combinação dos regramentos inscritos nos arts.
importância salarial para "por fora", negada na defesa, seu era o
818 da CLT e 333, I, do CPC.
ônus de comprovar o pré-c tado pagamento extrafolha, visto como
fato constitutivo da pretensão exordial. Entretanto, inexistindo prova
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
robusta e convincente dos fatos narrados na peça de ingresso a tal
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus
respeito, o pleito não encontrará sustentáculo nos autos, e estará
da prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818
fadado à rejeição.
da CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 000296341.2011.5.12.0032; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda
Neste diapasão, insta examinar a prova oral produzida nos autos. A
Migliorini; DOESC 13/03/2014)."
1ª testemunha indicada pelo reclamante, Sr. CARLOS ALBERTO
FERRÃO FIGUEIREDO, ouvida a tal propósito, declarou o seguinte
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
(Num. b06e38c - Pág. 2):
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
"que trabalhou para a reclamada de agosto/2012 a dezembro/2012,
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos
sem CTPS assinada, na função de Diretor Geral da empresa,
autos prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão
prestando serviços na cidade de Iguatu-CE; que o reclamante
inicial, impõe-se a manutenção do julgado de origem que
trabalhava na reclamada, na função de Diretor de obras; que o
reconheceu o pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO
reclamante não batia ponto; que o reclamante era responsável
0004411-55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M.
pelas obras, mas não movimentava numerários; que o reclamante
Teixeira Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
representava a reclamada na condição de engenheiro; que o
depoente trabalhava na mesma sala que o reclamante; que também
PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA.ART. 818 DA CLT.
viajavam juntos de Fortaleza-Iguatu e Iguatu-Fortaleza; que
A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado, nos
passavam a semana em Iguatu-CE; que o reclamante ganhava R$
termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC, por
13.000,00, sendo parte dos valores sem registro em CTPS; que
se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
iniciavam o trabalho as 06:45 horas e só saiam depois das 22:00
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
horas, com 30 minutos de intervalo para almoço; que muitas vezes
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
não jantavam; que depoente e reclamante recebiam ordens dos
proprietários da empresa ou de um diretor, de nome Jorge; que
"DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.
normalmente não trabalhavam em sábados e domingos, mas
INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
chegaram a ficar em alguns sábados; que havia cobrança dos
PROVA.O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,
proprietários pelo cumprimento de horários; que quando saíam na
ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do
sexta-feira, às 16:30h, vinha a cobrança; que além da cobrança,
CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-
não acontecia mais nada; que não via o reclamante recebendo o
29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
pagamento do salário; que sabe do valor de sua remuneração por
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
conta da relação próxima que tinha com o mesmo, além de ser o
Pág. 51)."
responsável por todos os engenheiros".
"SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA.A prova quanto
A 2ª e última testemunha indicada pelo reclamante, Sr. SÉRGIO
ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do
COSTA DE MORAES, ouvida a tal propósito, declarou o seguinte
direito, já que a empregadora negou a existência de pagamento
(Num. b06e38c - Pág. 3):
não contabilizado, é do reclamante, nos termos dos artigos 818 da
CLT e 333, I, do CPC. No caso dos autos, o conjunto probatório
"que trabalhou para a reclamada de setembro/2011 a dezembro de
não corrobora a alegação inicial de pagamento por fora. (TRT 3ª
2011 e de dezembro/2012 a julho/2013; que teve a CTPS assinada
R.; RO 0010659-04.2013.5.03.0164; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra
somente no segundo contrato; que o depoente exercia a função de
de Almeida; DJEMG 28/02/2014; Pág. 97)."
técnico em edificações; que o depoente trabalhou nas cidades de
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