TRT7 10/06/2015 - Pág. 42 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1745/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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esta seja limitada ao período de vigência do contrato celebrado com
obrigações previstas neste artigo".
a 1ª ré, qual seja, de 21/10/2013 a 21/04/2014, sendo que o período
Ressalte-se que, ainda que se tratasse de contrato de empreitada e
de contratação do autor vigorou entre 14/06/2013 a 04/05/2014.
a recorrente fosse a "dona da obra", como afirmou em sua defesa,
Assiste razão em parte ao recorrente.
haveria a sua responsabilidade subsidiária, tendo em vista que o
A segunda ré S/A PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO,
contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não
após certame licitatório, celebrou contrato de natureza civil com o
enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
Estado do Ceará para realização de "obra certa", visando a
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, ressalvada a hipótese de
construção do PROJETO DE CINTURÃO DAS ÁGUAS DO CEARÁ
tratar-se a dona da obra de empresa construtora ou
(ID 54b06cc), sendo certo que, o Estado do Ceará é o "dono da
incorporadora, o que se verifica no caso em tela. Inteligência da
obra", na forma da Orientação Jurisprudencial N.º 191, da SDI-1, do
Orientação Jurisprudencial de nº 191, da SDI-1, do C. TST.
TST.
A sentença de piso reconheceu a responsabilidade subsidiária da
Ocorre que, ao invés de executar diretamente a obra, subempreitou-
recorrente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa
a, através da celebração de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
NORTBRASIL ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA.
SERVIÇOS POR EMPREITADA DE MÃO DE OBRA (ID ee6969d)
Tal responsabilização não decorre da relação de subordinação
com a reclamada NORTBRASIL ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE
direta com o obreiro, mas sim de sua incúria (culpa "in vigilando")
LTDA - EPP, para o trecho localizado nos Municípios de Brejo
em velar pelo fiel cumprimento dos direitos trabalhistas pela
Santo, Abaiara, Missão Velha e Barbalha no Estado do Ceará, do
empresa contratada.
qual era empregado o reclamante.
A responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço encontra
Nesses casos, o subempreiteiro NORTBRASIL ENGENHARIA E
guarida no ordenamento jurídico brasileiro, onde os tomadores de
MEIO AMBIENTE LTDA - EPP responde pelos débitos trabalhistas
serviços têm o dever de fiscalizar eficazmente os contratos
de seus empregados, cabendo, todavia, aos empregados, o direito
trabalhistas no que concerne ao seu adimplemento e, sempre que
de reclamação contra o empreiteiro principal (S/A PAULISTA DE
for verificada a ausência desse dever fiscalizatório, permanece
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO) pelo inadimplemento daquelas
plenamente possível a imputação da responsabilidade subsidiária
obrigações por parte do primeiro, nos termos do art. 455, da CLT, o
ao tomador do serviço terceirizado, ante a configuração da culpa "in
que é o caso dos autos.
elegendo" ou "in vigilando".
Assim,não há que se falar em violação do art. 5º, inciso II, da
Por outro lado, o inadimplemento dos direitos trabalhistas do
Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal
empregado, por si só, demonstra a ausência da devida fiscalização
Superior do Trabalho, posto que aos contratos de empreitada e
por parte do tomador dos serviços dos trabalhadores em questão,
subempreitada aplica-se expressa disposição legal prevista no
que incorreu, assim, na chamada "culpa in vigilando".
artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Funda-se, outrossim, na própria importância atribuída ao trabalho
"OJ Nº. 191, da SDI-1. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA
pela atual Constituição Federal de 1988, elevando-o ao patamar de
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova
um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1.º,
redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
inciso V).
31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o
Dessa forma, não merece reforma a sentença de primeiro grau que
contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o
julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista e
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas
condenou de forma subsidiária o tomador dos serviços pelo
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o
pagamento das verbas trabalhistas constantes da condenação.
dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM PROL DA RECORRENTE.
"Art. 455, da CLT - Nos contratos de subempreitada responderá o
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho
A recorrente alega que celebrou contrato de natureza civil com a 1ª
que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de
reclamada, mas não a prestação de labor do recorrido, cabendo a
reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento
este, a prova de que prestou serviços em seu favor.
daquelas obrigações por parte do primeiro.
Diante da ausência da empresa NORTBRASIL ENGENHARIA E
Parágrafo único- Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos
MEIO AMBIENTE LTDA, o Juiz aplicou-lhe a pena de confissão,
termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a
pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das
O autor afirmou que fora contratado pela empresa NORTBRASIL
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