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TRT7 - 1745/2015 - Página 42

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TRT7 10/06/2015 - Pág. 42 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 10/06/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

1745/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

42

esta seja limitada ao período de vigência do contrato celebrado com

obrigações previstas neste artigo".

a 1ª ré, qual seja, de 21/10/2013 a 21/04/2014, sendo que o período

Ressalte-se que, ainda que se tratasse de contrato de empreitada e

de contratação do autor vigorou entre 14/06/2013 a 04/05/2014.

a recorrente fosse a "dona da obra", como afirmou em sua defesa,

Assiste razão em parte ao recorrente.

haveria a sua responsabilidade subsidiária, tendo em vista que o

A segunda ré S/A PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO,

contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não

após certame licitatório, celebrou contrato de natureza civil com o

enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações

Estado do Ceará para realização de "obra certa", visando a

trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, ressalvada a hipótese de

construção do PROJETO DE CINTURÃO DAS ÁGUAS DO CEARÁ

tratar-se a dona da obra de empresa construtora ou

(ID 54b06cc), sendo certo que, o Estado do Ceará é o "dono da

incorporadora, o que se verifica no caso em tela. Inteligência da

obra", na forma da Orientação Jurisprudencial N.º 191, da SDI-1, do

Orientação Jurisprudencial de nº 191, da SDI-1, do C. TST.

TST.

A sentença de piso reconheceu a responsabilidade subsidiária da

Ocorre que, ao invés de executar diretamente a obra, subempreitou-

recorrente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa

a, através da celebração de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE

NORTBRASIL ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA.

SERVIÇOS POR EMPREITADA DE MÃO DE OBRA (ID ee6969d)

Tal responsabilização não decorre da relação de subordinação

com a reclamada NORTBRASIL ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE

direta com o obreiro, mas sim de sua incúria (culpa "in vigilando")

LTDA - EPP, para o trecho localizado nos Municípios de Brejo

em velar pelo fiel cumprimento dos direitos trabalhistas pela

Santo, Abaiara, Missão Velha e Barbalha no Estado do Ceará, do

empresa contratada.

qual era empregado o reclamante.

A responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço encontra

Nesses casos, o subempreiteiro NORTBRASIL ENGENHARIA E

guarida no ordenamento jurídico brasileiro, onde os tomadores de

MEIO AMBIENTE LTDA - EPP responde pelos débitos trabalhistas

serviços têm o dever de fiscalizar eficazmente os contratos

de seus empregados, cabendo, todavia, aos empregados, o direito

trabalhistas no que concerne ao seu adimplemento e, sempre que

de reclamação contra o empreiteiro principal (S/A PAULISTA DE

for verificada a ausência desse dever fiscalizatório, permanece

CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO) pelo inadimplemento daquelas

plenamente possível a imputação da responsabilidade subsidiária

obrigações por parte do primeiro, nos termos do art. 455, da CLT, o

ao tomador do serviço terceirizado, ante a configuração da culpa "in

que é o caso dos autos.

elegendo" ou "in vigilando".

Assim,não há que se falar em violação do art. 5º, inciso II, da

Por outro lado, o inadimplemento dos direitos trabalhistas do

Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal

empregado, por si só, demonstra a ausência da devida fiscalização

Superior do Trabalho, posto que aos contratos de empreitada e

por parte do tomador dos serviços dos trabalhadores em questão,

subempreitada aplica-se expressa disposição legal prevista no

que incorreu, assim, na chamada "culpa in vigilando".

artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Funda-se, outrossim, na própria importância atribuída ao trabalho

"OJ Nº. 191, da SDI-1. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA

pela atual Constituição Federal de 1988, elevando-o ao patamar de

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova

um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1.º,

redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e

inciso V).

31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o

Dessa forma, não merece reforma a sentença de primeiro grau que

contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o

julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista e

empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas

condenou de forma subsidiária o tomador dos serviços pelo

obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o

pagamento das verbas trabalhistas constantes da condenação.

dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM PROL DA RECORRENTE.

"Art. 455, da CLT - Nos contratos de subempreitada responderá o

DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho

A recorrente alega que celebrou contrato de natureza civil com a 1ª

que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de

reclamada, mas não a prestação de labor do recorrido, cabendo a

reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento

este, a prova de que prestou serviços em seu favor.

daquelas obrigações por parte do primeiro.

Diante da ausência da empresa NORTBRASIL ENGENHARIA E

Parágrafo único- Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos

MEIO AMBIENTE LTDA, o Juiz aplicou-lhe a pena de confissão,

termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a

pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.

retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das

O autor afirmou que fora contratado pela empresa NORTBRASIL

Código para aferir autenticidade deste caderno: 85983

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