TRT7 16/09/2015 - Pág. 553 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1814/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2015
553
pelo que não se reconhece a sua estabilidade e improcede o pedido
de origem, não pode ensejar indenização por dano moral o
de retificação na data de baixa da CTPS.
desentendimento entre dois empregados promotores de
vendas, do qual resultou às ofensas verbais e daí às vias de
2.5 DO DANO MORAL
fato, com troca de agressões físicas mútuas. Recurso improvido
por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 1179/2006-7-24-0-0; Segunda
Pede o Reclamante indenização por dano moral haja vista ter sido
Turma; Rel. Juiz Orlandi Guedes De Oliveira; Julg. 12/09/2007;
vítima de tentativa de homicídio dentro da empresa reclamada.
DOEMS 01/10/2007).
A Reclamada se defende alegando que o Reclamante se envolveu
Observa-se que nada impede que o Reclamante busque a
em uma briga com outro empregado e que não se pode exigir do
indenização em face do outro empregado que possivelmente lhe
empregador controle total sobre as ações de seus empregados.
causou o dano.
Para que reste configurada a responsabilidade civil e o empregador
Ademais, assevera-se que o dano moral é uma agressão à
possa ser condenado a pagar indenização por danos morais, são
dignidade humana, não bastando para configurá-lo qualquer
requisitos a evidência do dano ocorrido a um bem tutelado, a
contrariedade. Mero dissabor e aborrecimento estão fora da orbita
constatação de nexo causal com o trabalho, a comprovação do ato
do dano moral. Somente deve ser reputado como dano moral a dor,
ilícito praticado pelo empregador e a caracterização da culpa deste
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade,
em qualquer grau.
interfira intensamente no pensamento psicológico do indivíduo,
causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar, o
No caso vertente percebe-se que o que houve de fato foi um
que não é o caso dos autos.
desentendimento entre dois empregados, sem aparente nexo com o
trabalho. Não se pode responsabilizar a empresa pelos problemas
Diante do exposto, indefere-se o pleito de dano moral.
pessoais que dois empregados tiveram entre si, de modo que não
se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pelo empregador e nem
2.6 DA RETIFICAÇÃO DA CTPS
fica caracterizada a culpa de empresa. Veja-se:
Requer o Reclamante a retificação de sua CTPS para que conste a
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
sua evolução salarial. A Reclamada em sua contestação confessa
IMPROCEDENTE. O pedido de indenização por dano moral é
que a última remuneração do reclamante foi de R$ 678,00.
devido quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, nos termos do inciso X, do artigo 5º, da
Defere-se o pedido de alteração para que passe a constar na CTPS
Constituição Federal. No presente caso, não restou configurada
os valores reais percebidos pelo empregado com base em sua
a culpabilidade da empresa reclamada pelo fato ocorrido
evolução salarial.
envolvendo a reclamante e outro empregado, todavia, segundo
declaração da testemunha da reclamada, o que se extrai é que
2.7 DA INÉPCIA DO PEDIDO DE FGTS E MULTA
houve agressões recíprocas entre empregados sem
COMPENSATÓRIA
subordinação hierárquica entre si. Portanto, inexiste a
culpabilidade da empresa, improcedendo o pedido de
O Reclamante requer a condenação da Reclamada no pagamento
indenização por dano moral. Recurso a que se nega provimento.
de indenização da diferença dos depósitos sobre os salários pagos
(TRT 14ª R.; RO 00243.2007.403.14.00-8; Primeira Turma; Relª
"por fora", além da multa compensatória de 40% sobre todos os
Desª Elana Cardoso; DJERO 22/06/2009; Pág. 10);
depósitos realizados e sobre a diferença devida.
DANO MORAL. BRIGA ENTRE EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA
Ocorre que não há na petição inicial qualquer menção a salários
DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Por ser o dano moral espécie
pagos "por fora" ou diferença salarial, pelo que, tendo em vista a
do gênero dano, o direito à reparação surge quando estão
ausência da causa de pedir, reconheço de ofício a inépcia de tais
presentes a ilicitude, manifestada através da ação ou omissão,
pedidos, nos termos do art. 267, I e art. 295, I e parágrafo único, I
o dano e o nexo entre ambos. Assim, como bem frisou o Juízo
do CPC.
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