TRT7 16/09/2015 - Pág. 554 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1814/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2015
554
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
2.8 DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
O Reclamante requer o pagamento de diferenças das verbas
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
rescisórias conforme planilha apresentada em anexo à petição
respectiva família.
inicial.
Destarte, tendo em vista que restaram inobservados os requisitos
Percebe-se que as diferenças ora perseguidas pelo Reclamante
das Súmulas nº 219 e 329 do TST, bem como da Súmula nº 2 do
referem-se aos reflexos das horas extras, que já se encontram
TRT da 7ª Região, indefiro o pedido.
contemplados no itens 2.2 e 2.3 desta decisão.
2.12 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
2.9 DAS MULTAS DO ART. 467 e 477
Sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia, deve a
Indevida a multa do art. 467 pois as verbas pleiteadas são
Secretaria da Vara expedir requisição de honorários periciais,
controversas.
buscando, junto à Presidência do Tribunal, o respectivo pagamento,
limitado a R$ 1.000,00, na forma do Provimento Conjunto nº
Indevida ainda a multa do art. 477 tendo em vista que as verbas
06/2009 desta Corte.
rescisórias foram pagas no aludido prazo legal conforme faz prova o
TRCT. Ademais, a mera existência de diferenças em favor do
2.13 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
empregado reconhecidas em juízo não torna devido o pagamento
da referida multa.
Indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé em
relação ao Reclamante, uma vez que o mesmo não recaiu em
2.10 DA JUSTIÇA GRATUITA
nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 17 do CPC.
Declarando a parte que não possui condições financeiras de
O que se observa em relação ao Reclamante é que este somente
demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e familiar,
exerceu o seu direito de ação constitucionalmente garantido. Se sua
concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, conforme
ação será julgada procedente ou não esta será a questão meritória
autorização do art. 790, § 3º, da CLT.
que caberá ao juiz analisar, dando o direito aplicável ao caso ante
os fatos a ele traduzidos pelas partes.
2.11 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
3. DISPOSITIVO
Indevidos os honorários advocatícios, pois muito embora embora o
convencimento sedimentado deste Juízo no sentido de que estando
Isto posto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a
a parte assistida por advogado e havendo sucumbência da parte
presente reclamação para condenar a reclamada POLE
reclamada, esta última deveria ser condenada ao pagamento de
ALIMENTOS LTDA a pagar ao reclamante JOÃO CARLOS
honorários advocatícios sucumbenciais, entendimento fulcrado nos
CAVALCANTE ALMEIDA:
arts. 20 do Código de Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil), curvo-me ao entendimento
• 4h30min de horas extras por dia decorrentes de
firmado pelo Pleno da Corte do TRT da 7ª Região em sua Súmula
sobrejornada com reflexos em aviso prévio, férias e terço
nº 2:
correspondente, 13º salário, repouso semanal remunerado e
FGTS;
SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
• 2h de horas extras, de segunda a sexta, e 40 minutos de
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
horas extras aos sábados pela supressão de intervalo
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
intrajornada com reflexos em aviso prévio, férias e terço
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
correspondente, 13º salário, repouso semanal remunerado e
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
FGTS.
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