TRT7 22/09/2015 - Pág. 57 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1818/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Setembro de 2015
Examino.
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corrobora a alegação inicial de pagamento por fora. (TRT 3ª R.; RO
0010659-04.2013.5.03.0164; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de
É do(a) autor(a) o ônus da prova relativo à percepção de
Almeida; DJEMG 28/02/2014; Pág. 97)."
contraprestação salarial extrafolha, "a latere", oficiosa, "por fora" ou
"clandestina", pela combinação dos regramentos inscritos nos arts.
Assim, em sustentando a demandante o direito à alegada
818 da CLT e 333, I, do CPC.
importância salarial para "por fora", negada na defesa, seu é o ônus
de comprovar o pré-citado pagamento extrafolha, visto como fato
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
constitutivo da pretensão exordial. Entretanto, acaso inexistente
prova robusta e convincente dos fatos narrados na peça de ingresso
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da
a tal respeito, o pleito não encontrará sustentáculo nos autos, e
prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da
estará fadado à rejeição.
CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;
Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
Neste diapasão, insta examinar a prova oral produzida nos autos,
13/03/2014)."
neste aspecto (Num. ab34c97 - Pág. 2).
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
A 1ª testemunha indicada pela reclamante, Sr. ELANO DOS
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
SANTOS NASCIMENTO declarou o seguinte:
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
"já trabalhou na empresa reclamada, do período de 1/11/2012 até
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
7/2/2013, exercendo a função de ajudante de motorista; que no
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
período em que o depoente trabalhou na reclamada a reclamante
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-
ainda trabalhava, no entanto, saiu antes da reclamante; que sabe
55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
por informações de um tio, que também trabalha na reclamada; que
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
a reclamante teria sido demitida em virtude de suas faltas ao
trabalho; que no exercicio da função de ajudante de motorista o
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA.ART. 818 DA
depoente recebia valores das vendas efetuadas e entregava à
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
reclamante e na ausência dela, ao gerente WILKER; que às vezes o
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
depoente ligava para a reclamante perguntando se poderia dar
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
desconto em determinadas mercadorias e a reclamante respondia
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
que não, pois só a diretoria em Recife poderia dar tais descontos;
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
que os valores recebidos e entregues à reclamante eram anotados
em um protocolo onde constava o valor e a assinatura do prestador
"DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.
de contas e da reclamante; que não tomou conhecimento de que
INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
alguma vez a reclamante tenha repassado à reclamada valor
PROVA.O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,
inferior ao por ela recebido; que não tem conhecimento de que a
ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do
reclamante durante seu trabalho tenha recebido alguma
CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-
penalidade".
29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
A 2ª testemunha apresentada pela reclamante, Sr. GERMANO
Pág. 51)."
DUARTE DE SOUSA declarou o seguinte:
"SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA.A prova quanto
ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito,
já que a empregadora negou a existência de pagamento não
contabilizado, é do reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT
"já trabalhou na empresa reclamada, do período de outubro de 2012
e 333, I, do CPC. No caso dos autos, o conjunto probatório não
até abril de 2013, exercendo a função de folguista; que o depoente
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