TRT7 15/10/2015 - Pág. 418 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1834/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2015
418
27/01/2012; Pág. 11)
passou a ter tratamento legal. Com a adveniência da Lei nº
HORAS EXTRAS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - Restando
10.243/2001, que incluiu o parágrafo segundo ao artigo 58 da Carta
provado nos autos que o reclamante desenvolvia suas atividades
Celetista, restou consagrado o direito ao pagamento das horas "in
sem controle de jornada pelo reclamado e em locais externos ao
itinere", que já era reconhecido jurisprudencial e doutrinariamente.
seu espaço físico, não merece reparos a r. sentença que indeferiu o
Assim dispõe o mencionado §2º do referido dispositivo legal
pedido de horas extras e a disposição, a teor do artigo 62, I, da
celetista:
CLT. (TRT 14ª R. - RO 0562/01 - (0181/02) - Relª Juíza Maria do
"§2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e
Socorro Costa Miranda - DJRO 25.03.2002)
para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
Diante dos fundamentos discorridos, mantém-se a decisão recorrida
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de
em relação à matéria examinada.
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
DAS SUPOSTAS HORAS IN ITINERE
empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº
A este aspecto, assim decidira o juízo primário:
10.243, de 19.6.2001)"
"A reclamada logrou êxito em provar por meio de documentos que
Destarte, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 58, da CLT, tem-
havia transporte público de Fortaleza para São Gonçalo Amarante e
se que o direito à percepção das horas "in itinere" exige,
que a obra fica em local próximo a Rodovia CE 0-85. Além disso, a
necessariamente, a concorrência de dois requisitos, a saber, local
reclamada forneceu veículo ao reclamante, benefício não estendido
de difícil acesso OU não servido por transporte público, E a
a maioria dos empregados. O reclamante não estava obrigado a
circunstância de o empregador fornecer a condução. Tais requisitos
utilizar a condução fornecida pela empresa aos demais empregados
são cumulativos e não se confundem, devendo coexistir. Portanto,
(ônibus) e tinha certa flexibilidade no horário, podendo chegar ao
presentes ambos, o empregado faz jus à verba decorrente da
local depois do início da jornada dos outros empregados. Com base
sobrejornada.
no exposto, julgo improcedente o pedido de horas de percurso."
Na hipótese em apreço, a reclamada concedia locomoção ao
(Num. f987139 - Pág. 3)
reclamante, tendo em vista que fornecia automóvel para tal
Nada a reformar na sentença a este tópico. Senão vejamos:
finalidade, para ida ao trabalho e seu retorno para casa, bem como
Na lição de Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito de Trabalho,
restou provado, a partir da prova oral constante dos autos, que o
LTr 75, 7ª edição, pp. 528/531), as denominadas horas "in itinere"
local é servido por transporte público, informações que estão
correspondem ao tempo à disposição do empregador, quando a
respaldadas nos seguintes depoimentos testemunhais:
empresa encontra-se situada fora do perímetro urbano, via de regra,
"Que trabalhava no escritório localizado no canteiro de obras da
em local de difícil acesso, ou seja, impossível de ser atingido pelo
usina termoelétrica do Pecém, no município de São Gonçalo do
obreiro sem a utilização de transporte. Por essa razão, as empresas
Amarante; que a obra ficava em local próximo da rod. CE 085; que
optam pela alternativa de propiciar condução a seus empregados,
acredita que a distância entre a rodovia e a obra era de
visando à obtenção de mão de obra pontual e assídua.
aproximadamente 1,5 KM; que havia transporte público partindo
Assim é que o tempo despendido pelo obreiro durante o percurso
de Fortaleza em direção a São Gonçalo (SGA); que acredita que
até o local de trabalho, em veículo fornecido pelo empregador,
a cada uma hora, uma hora e meia saía um ônibus de Fortaleza
assenta-se à hipótese prevista no referenciado artigo 4º
para a SGA; [...] que a empresa fornecia condução para os
consolidado, de sorte a autorizar o pagamento pelo tempo gasto no
empregados; que o reclamante recebeu veículo da empresa
transporte, a teor do preceito inscrito no Inciso I da Súmula nº 90 do
para se deslocar de casa para o trabalho, e vice-versa" (Num.
Pretório Excelso Trabalhista, adiante reproduzida:
c2b1f63 - Primeira testemunha do reclamante: EDWAGNER
"HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as
BARROSO RODRIGUES)
Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e
"que além do reclamante, os engenheiros receberam carro da
236 da SBDI-1)-Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
empresa para utilização no serviço" (Num. c2b1f63 - Segunda
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
testemunha do reclamado(a): JOAO BATISTA RODRIGUES)
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não
Com relação à dificuldade de acesso, vislumbra-se não configurado
servido por transporte público regular, e para o seu retorno é
tal requisito. Com efeito, de acordo com a prova oral, a empresa
computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978,
está situada no Pecém, e está situada num lugar de fácil acesso,
DJ.10.11.1978)".
não havendo prova nos autos apta a desfazê-la.
Importa consignar que a partir de 19 de junho de 2001, a matéria
Sobre o tema, cabe uma pequena digressão:
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