TRT7 12/11/2015 - Pág. 263 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1853/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2015
263
DO PAGAMENTO SALARIAL "A LATERE", EXTRAFOLHA OU
início do mês), totalizando a contraprestação salarial global de
"POR FORA". À vista da prova oral colhida nos autos, verificou-se
R$1.165,34.
que as declarações prestadas pelas testemunhas indicadas pela
O reclamado, por sua vez, em sua peça de defesa (Num. 822ae9e -
reclamante ratificaram a tese exordial, neste aspecto da demanda, a
Pág. 5), afirmou que "12. A reclamante recebeu como ultima
saber, o pagamento de estipêndio salarial "a latere", pois que
remuneração o valor mensal de R$965,34 (novecentos e sessenta e
restara demonstrada, com efeito, a existência de pagamento salarial
cinco reais e trinta e quatro centavos). 13. Nunca houve qualquer
efetuado "por fora" aos empregados da empresa reclamada. Em
forma de pagamento "por fora".", pugnando pela improcedência de
vista do exposto, de se manter a sentença adversada, que julgou
todos os pedidos lançados na exordial.
provado o pagamento salarial "por fora", na monta referenciada na
A sentença adversada, a tal propósito, entendera que "A
vestibular.
reclamante sustenta que além do salário recebia o pagamento, de
modo não contábil, de um valor de R$ 200,00. Ora, os testemunhos
RELATÓRIO
de Virginia Cláudia Souza Dias e Tamires Teixeira de Souza
O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza proferiu decisão sob o
comprovaram que havia sim o pagamento de valores "por fora" para
Num. a540a18, por meio da qual, julgou parcialmente procedentes
os empregados da empresa, elas os recebiam e isso era prática
os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista,
generalizada na reclamada. Destarte, reputo verdadeira a alegação
condenando o reclamado HOSPITAL OTOCLÍNICA LTDA., com
de que a reclamante recebia, além do salário registrado, o valor de
base na remuneração mensal de R$1.165,34, a pagar à reclamante,
R$ 200,00, o qual não foi computado pela reclamada para quitação
MARIA GLEICYANNE MENEZES MOURA: "I) Diferenças de Aviso
das verbas salariais e rescisórias do pacto, sendo devido, então, o
prévio, 13º salário prop. 2011 (02/11); 13º. Salário 2012 (12/12);
pagamento de diferenças respectivas e a retificação da CTPS para
13º. Salário prop. 2013 (01/12); férias simples 2011/2012 + 1/3;
nela constar salário de R$ 1.165,34."
férias prop. 2012/2013 (03/12) + 1/3 e, FGTS + multa de 40%", além
Pretende, pois, o recorrente a reforma da Sentença, porquanto
de proceder a retificação das anotações devidas na CTPS da
entende que se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Reclamante para que nela conste o salário de R$1.165,34.
Examino.
Regularmente notificada, a parte reclamada interpôs recurso
É do autor o ônus da prova relativo à percepção de
ordinário. (Num. 59664ad)
contraprestação salarial extrafolha, "a latere", oficiosa, "por fora" ou
Ofertadas razões de contrariedade pela autora sob o Num.
"clandestina", pela combinação dos regramentos inscritos nos arts.
a857d01.
818 da CLT e 333, I, do CPC.
É o relatório.
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
VOTO:
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus
ADMISSIBILIDADE.
da prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818
Visto como preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos
da CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-
de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela
41.2011.5.12.0032; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda
parte reclamada (Num. 59664ad), salvo quanto aos tópicos
Migliorini; DOESC 13/03/2014)."
referentes a "Juros e Correção Monetária" e "Contribuições
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
Previdenciárias e Fiscais", vez que já restara determinada no r.
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
decisum a observância aos dispositivos legais pertinentes, o que
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
caracteriza ausência de interesse recursal.
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
MÉRITO.
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
DA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA MENSAL DA
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-
AUTORA. DO ALEGADO PAGAMENTO SALARIAL
55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
EXTRAFOLHA.
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
Em sede exordial, alegou a autora que auferia oficialmente, por
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
último, o salário de R$965,34, mais R$200,00 pagos "por fora"
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
(sempre em dinheiro ou depósito em conta não identificado, no
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
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