TRT7 11/02/2016 - Pág. 18 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1915/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2016
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Industriais, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão
o enquadramento no art. 62, II, da CLT, por ser fato obstativo ao
Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras,
direito do autor (artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT), encargo do
Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de
qual não se desincumbiu.
Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais,
Na audiência historiada em ID-Num. 1357939, foram colhidos os
com abrangência territorial no estado do Ceará, com abrangência
depoimentos testemunhais no seguinte sentido:
territorial em CE." (ID-167133) grifos nossos.
Em resposta às perguntas do advogado do reclamante declarou a
Verifica-se, então, que a Convenção Coletiva em questão, ao
primeira testemunha do reclamante, Sr. FRANCISCO VALDISIO
contrário do que alega a primeira demandada, aplica-se às
SOARES MOTA: "que o reclamante não poderia admitir e
empresas de Engenharia Consultiva. Logo não há que se falar em
dispensar empregados; que já presenciou o reclamante laborando
inaplicabilidade de referida norma coletiva, devendo ser mantida a
aos sábados e feriados, no mesmo horário dos dias de semana".
decisão monocrática neste aspecto.
Em resposta às perguntas do advogado da primeira reclamada
Quanto à indevida aplicação da multa normativa igualmente não lhe
declarou referida testemunha: "que não sabe informar onde o
assiste razão. Na verdade a multa prevista na cláusula 69ª da
reclamante foi contratado; que o depoente não possuía
norma coletiva decorreu do descumprimento de cláusulas da norma
empregados subordinados a ele; que apenas fiscalizava
coletiva, fato incontroverso nos autos.
empregados das subcontratadas na área de segurança do trabalho;
No que concerne ao argumento de que o demandante ocupava
que sabe que o reclamante não poderia admitir e dispensar
cargo de confiança, inserindo-se na exceção prevista no artigo 62,
empregados porque exercia atividades de pintura, não exercendo
inciso II da CLT, também não prospera o apelo.
cargo de confiança."
Impõe-se destacar, in casu, que o conceito legal de Gerente
Por sua vez, a primeira testemunha do reclamado, Sr. JOAO
contido no artigo 62, II, da CLT é o mais próximo do cargo de
BATISTA RODRIGUES, declarou:
confiança, não obstante possa haver outros cargos de confiança, a
"que trabalha na primeira reclamada desde fevereiro de 2009; que
que faz menção o artigo 499 do texto celetista. Contudo, a
exerce a função de assistente de administração e logística; que
denominação utilizada na empresa não é o que importa. É que a
registrava seus horários em ponto eletrônico; que todos os
gerência ou chefia pode se dar apenas no campo administrativo, o
empregados procedem ao registro de jornada no ponto eletrônico
que, amiúde, ocorre em grandes e pequenas empresas, ou, ainda,
(...)"
nos campos administrativos e técnicos, como se verifica nos
O próprio preposto da primeira reclamada, em depoimento,
médios e grandes empreendimentos. Importa, sim, o poder de
afirmou:
autonomia nas opções importantes a serem tomadas, poder este
"(...) que o reclamante não poderia admitir e dispensar
em que o empregado se substitui ao empregador, o que, ressalte-
empregados, porque tal atribuição competia somente ao diretor de
se, não é a hipótese dos autos, não se afigurando possível,
Recursos Humanos; que o reclamante reportava o andamento da
portanto, atribuir a função de confiança ou de gerência a simples
obra ao gerente de projetos; que, da parada de ônibus até o local
supervisor de isolamento e pintura, investido em funções rotineiras
de efetivo labor do reclamante, se tinha uma distância de
permanentes, que sequer tinha autonomia em relação à jornada do
oitocentos metros." (grifos nossos)
trabalho, como é o caso do reclamante.
Ora, do depoimento da testemunha da primeira reclamada, pode-se
No contexto do presente caso, a norma consolidada em questão
extrair que todos os funcionários procediam ao registro da jornada
refere-se ao empregado cuja atuação funcional, com maiores
de trabalho. Além disso, o próprio preposto da empresa
responsabilidades e poderes de gestão, bem como com retribuição
TECNIMONT afirmou que o reclamante não poderia admitir e
diferenciada, o coloca à margem das disposições ordinárias acerca
dispensar empregados, porque tal atribuição competia somente ao
da jornada de trabalho prevista na nossa Carta Maior.
diretor de Recursos Humanos e que reportava o andamento da obra
Com efeito, somente a análise do caso concreto, é capaz de
ao gerente de projetos, demonstrando, assim, que o autor não
determinar se o cargo ou função exercida se enquadra nas
detinha poder de mando ou gestão.
hipóteses que excepcionam o empregado da jornada normal de
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes oriundos do
oito horas.
TST:
Observe-se que a nomenclatura utilizada para designar o cargo é
"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
irrelevante, sendo necessário analisar as funções efetivamente
REVISTA - CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS - ÔNUS
exercidas pelo empregado, sendo do empregador o ônus de provar
DA PROVA - O Regional, pautando-se na prova dos autos, afastou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92710