TRT7 23/02/2016 - Pág. 302 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1923/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2016
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000341-33.2015.5.07.0017
RECLAMANTE
NATALIA LOPES ARRUDA
ADVOGADO
LARISSA MARIA ARAUJO
GOMES(OAB: 27947/CE)
ADVOGADO
Helano Cordeiro Costa Pontes(OAB:
24848/CE)
RECLAMADO
M2M SOLUTIONS SA
ADVOGADO
RAFAELA APOLINARIO DE
FARIAS(OAB: 312783/SP)
302
foram suficientemente esclarecidas. Assim, a prestação jurisdicional
foi concedida satisfatoriamente, tendo sido apontadas as razões de
convencimento do julgador.
Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à
reabertura das discussões e argumentações sobre documentos e
demais provas. A parte deve se socorrer do remédio jurídico
apropriado e oportuno para reforma do julgado.
Cumpre observar que as razões apresentadas nos embargos
Intimado(s)/Citado(s):
- M2M SOLUTIONS SA
- NATALIA LOPES ARRUDA
revelam simplesmente um inconformismo com a decisão que lhe foi
desfavorável.
Nada a reparar.
Rejeito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. BAIXA CTPS
A análise do art. 535 do CPC e de seus incisos revela que são
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Avenida Tristão Gonçalves, 912, 9º andar, Centro, FORTALEZA CE - CEP: 60015-000
admissíveis embargos de declaração quando: houver, na sentença
ou acórdão, obscuridade ou contradição e, ainda, quando for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Outrossim, é correto dizer que prestar esclarecimentos, posteriores,
a fim de complementar o provimento jurisdicional é de extrema
utilidade, dada a natureza de celeridade atribuída ao Processo do
Trabalho.
TEL.: - EMAIL: [email protected]
Processo Judicial eletrônico - PJe
Assim, não é demais acrescentar algum item a mais na
fundamentação, a fim de esclarecer a questão objeto destes
embargos:
PROCESSO PJe: 0000341-33.2015.5.07.0017
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
COMPENSAÇÃO
Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos
RECLAMANTE: NATALIA LOPES ARRUDA
RECLAMADO: M2M SOLUTIONS SA
sob os mesmos títulos, inclusive da multa do art. 477 da CLT.
No que tange à diferença salarial decorrente do reajuste previsto na
CCT/2015, não houve condenação neste sentido. Nada a deferir.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por consequência, fica suprimido o item "MULTA do art. 477 da
CLT" da fundamentação da sentença, bem como sua condenação
no dispositivo da sentença.
I - RELATÓRIO
M2M SOLUTIONS SA, qualificada, opõe embargos de declaração
alegando contradição e omissão no julgado, consoante razões de
Id. 409e4bf.
Ainda, dou provimento aos embargos para sanar a questão da baixa
na CTPS.
Assim, no item "RESCISÃO CONTRATUAL" da fundamentação da
sentença e no DISPOSITIVO, onde se lê:
É o breve relatório.
A reclamada deverá proceder à anotação de baixa do contrato de
II - FUNDAMENTAÇÃO
Este MM Juízo conhece dos embargos, porque tempestivos.
trabalho na CTPS da reclamante com data da rescisão contratual
em 15/03/2015 (já considerada a projeção do aviso prévio), no
prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de
CONTRADIÇÃO. ABANDONO DE EMPREGO
Não há contradição no julgado, mas tese com a qual não concorda
o embargante. As razões pelas quais o Juízo chegou à decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93099
R$ 788,00. Na omissão caberá a Secretaria da Vara o fazer (art. 39
da CLT).