TRT7 23/05/2016 - Pág. 615 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1983/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2016
615
PRESCRITOS E EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
RECLAMANTE. Tratando-se de fato constitutivo do direito pleiteado
termos do inciso II do art. 487 do Novo Código de Processo Civil -
na exordial, é do empregado o ônus da prova de suas alegações,
CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho,
por imposição do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho
todos os créditos compreendidos no período anterior a 7/4/2011,
c/c o artigo 333, Inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo o
inclusive eventuais direitos relativos ao Fundo de Garantia do
autor se desincumbido do encargo probante no tocante ao labor
Tempo de Serviço - FGTS.
extraordinário, há de ser dado provimento ao recurso (TRT-7 - RO:
2320105070008">18682320105070008 CE 0001868-2320105070008, Relator: MARIA
DA SÍNTESE DA INICIAL
JOSÉ GIRÃO, Data de Julgamento: 26/01/2012, Primeira Turma,
Data de Publicação: 01/02/2012 DEJT)."
A parte reclamante relata que foi contratada pela empresa
reclamada em 1º/4/2011 para exercer a função de Vigilante,
"HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL. O deferimento
laborando em jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho
de horas extras exige prova ampla e inconteste, sem o que são
por trinta e seis de descanso, sempre no período noturno, das 18h
indevidas... (TRT-7 - RO: 8120105070027">6648120105070027 CE 0000664-
de um dia às 6h do dia seguinte. Afirma o reclamante que o contrato
8120105070027, Relator: ROSA DE LOURDES AZEVEDO
laboral foi extinto em 27/8/2015, quando percebia remuneração
BRINGEL, Data de Julgamento: 11/01/2012, Primeira Turma, Data
composta pelo salário fixo de R$ 1.017,79 (mil e dezessete reais e
de Publicação: 19/01/2012 DEJT)."
setenta e nove centavos), acrescido do adicional de risco de vida e
do adicional noturno.
À luz do que dizem as transcrições acima, para se acolher o pedido
O reclamante pleiteia nesta demanda o pagamento das seguintes
de horas extras, as provas devem ser robustas, para que possa
parcelas: multa disposta no § 8º do art. 477 da Consolidação das
convencer de forma inconteste o julgador de sua realização. Na
Leis do Trabalho - CLT decorrente da demora para a homologação
ausência desses alicerces, descabe o pedido em apreço, bem
da rescisão contratual; ressarcimento do valor gasto para realização
assim seus reflexos em outras verbas resilitórias.
do exame médico demissional; uma hora extra diária relativa à
No caso em tela, a parte reclamante sustenta que durante toda a
supressão do intervalo intrajornada; uma hora por dia de trabalho
contratualidade desenvolveu jornada de trabalho de 12 x 36, sem
pela inobservância da hora noturna reduzida; adicional noturno
que a empresa reclamada tenha lhe concedido nenhum intervalo
referente à prorrogação da jornada noturna; horas extras relativas
intrajornada, para alimentação e descanso. Assim, a parte obreira
aos feriados trabalhados; multa pelo descumprimento de cláusula
requer o pagamento desses intervalos suprimidos como serviço
da Convenção Coletiva de Trabalho e honorários advocatícios
extraordinário.
sucumbenciais.
Em sua contestação, a empresa reclamada refuta esse pedido,
Em contestação, a empresa reclamada refuta todos os pleitos
argumentando que sempre foi concedido ao reclamante o intervalo
deduzidos na inicial e afirma que a presente reclamatória trata-se
de uma hora de intervalo intrajornada. Aduz a empresa que essas
tão somente de uma aventura jurídica, na qual o reclamante tem o
assertivas estão devidamente corroboradas pelos controles de
exclusivo intuito de auferir algum dinheiro sem realizar um mínimo
ponto anexados aos autos, os quais registram a pré-assinalação de
esforço.
tal intervalo.
Analisemos então os pedidos deduzidos pela parte reclamante de
De fato, a empresa reclamada juntou ao processo algumas folhas
forma individualizada.
de frequência do reclamante. Contudo, somente foram
apresentados os controles referentes a 16 (dezesseis) meses de
DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
trabalho e de forma aleatória. Anote-se que o contrato de trabalho
perdurou por mais de 48 (quarenta e oito) meses.
Quanto ao serviço extraordinário, acompanha este Juízo o
Manifestando-se, a parte reclamante sustenta que os poucos
entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sétima
cartões de ponto apresentados, em sua maioria, constam horários
Região, quanto à necessidade de a parte reclamante provar, de
de entrada e saída uniformes, razão pela qual tais documentos são
forma robusta, o trabalho em horário extraordinário, à luz dos
inválidos como meio de prova, nos termos da parte III da Súmula nº
acórdãos infratranscritos:
338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ressaltou a parte
reclamante que alguns dos cartões de pontos registram o horário de
"RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PROVA. ÔNUS DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95821
intervalo, contudo, todos eles em tempo inferior a uma hora.