TRT7 01/06/2016 - Pág. 273 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1990/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
273
saldo de salário, 13º salário 2014, 13º salário proporcional 2015,
Defiro os benefícios da Justiça gratuita nos termos do art. 790 §3º
férias proporcionais + 1/3, FGTS do período contratual com
da CLT." (Num. 4fcba21 - Págs. 2/4)
indenização de 40%, pelo que restam IMPROCEDENTES tais
Inconformado, recorre ordinariamente o autor, pretendendo a
pedidos. Em razão do pagamento no prazo legal, seguem a mesma
reforma da Sentença, porquanto entende que "restou evidenciado,
sorte os pedidos relativos às Multas dos Arts. 467 e 477 CLT.
durante a audiência de instrução, diversas irregularidades da
Tem razão a Reclamada ao afirmar que os pagamentos de salários
relação e trabalho entre o reclamante e a reclamada, como, por
relativos aos 3 primeiros meses após a contratação observou as
exemplo, a existência do pagamento de comissões e o estorno
normas coletivas em vigor.
ilegal destas. Ademais, o reclamante apresentou, no início da
No tocante aos pedidos de condenação da Reclamada no
audiência um comprovante de pagamento de comissões com a
pagamento de valores a título de devolução de Comissões
logomarca da empresa em nome do autor, prints da tela do sistema
"estornadas", horas extraordinárias, Indenização por Acúmulo de
de comissionamento e lista de comissão (ambos da loja Jóquei -
Função (40%) e indenização por Danos Morais, Quebra de Caixa,
prova emprestada) e, ao ter o pedido de juntada dos documentos
bem como da prova de contratação em data diversa daquela
negado pela Magistrada, protestou. Assim, requer, desde já, pela
anotada na sua CTPS, era da parte Reclamante a prova dos fatos
juntada destes documentos e requer, diante da evidente injustiça
constitutivos do seu direito.
contida na sentença, a reforma do "decisum", devendo ser
(...)
reconhecidos todos os pleitos da exordial e aplicação de suas
Foram diversas as contradições entre os depoimentos da
consequências" (Num. 0ec4d78 - Pág. 2). Sustenta, outrossim, que
testemunha e do Reclamante, razão pela qual desconsidero
sua única testemunha foi intimidada pelo advogado da reclamada,
inteiramente o conteúdo de seu depoimento, razão pela qual julgo
pelo que roga que seu depoimento seja reapreciado e que,
IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da Reclamada no
conjuntamente com as provas acostadas, nesta oportunidade,
pagamento de valores a título de devolução de Comissões
restaram comprovadas, de forma cabal e indubitável, todas as
"estornadas", horas extraordinárias, Indenização por Acúmulo de
alegações do autor.
Função (40%) e indenização por Danos Morais, Quebra de Caixa,
Vejamos.
bem de retificação das anotações apostas na CTPS da parte
Consoante amplamente discutido no item anterior, não merecem
Reclamante.
conhecimento os documentos, colacionados com a peça recursal.
Em consulta ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, obtive a
No que tange às comissões, pertence ao autor o ônus da prova
seguinte informação:
relativo à percepção de contraprestação salarial extrafolha, "a
Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego
latere", "por fora" ou "clandestina", pela combinação dos
Número do PIS-PASEP:143.49976.19-8
regramentos inscritos nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015.
Nome: DAVID PASTORA DA SILVA
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
Situação: Notificado
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus
Tempo de Serviço: 9 meses
da prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818
Motivo: Notificado a restituir do Requerimento 7723610619/2ª
da CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-
parcela Reemprego: Data Adm.: 17/08/2015, CNPJ ou CEI:
41.2011.5.12.0032; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda
05.329.222/0004-19, Empresa: SELLENE COMERCIO E
Migliorini; DOESC 13/03/2014)."
REPRESENT
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
A efetiva habilitação no Programa do Seguro-Desemprego antes
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
mesmo do ajuizamento da ação leva o Juízo à conclusão de que o
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
Reclamante também sacou o FGTS, razão pela qual deixo de
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
expedir alvará para saque.
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
Deixo de condenar a parte Reclamante nos consectários da
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
litigância de má-fé por acreditar que sua juventude o levou a crer
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-
que fazia jus às verbas postuladas. A alegada troca de favores não
55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
se operou.
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
Sucumbente o Reclamante, não se há que falar em honorários
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
advocatícios.
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
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