TRT7 03/06/2016 - Pág. 514 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1992/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
514
DA QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL E
concedeu o intervalo intrajornada; não recolheu o Fundo de
QUINQUENAL
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de todas as competências;
não pagou o salário família, devido desde 17/11/2012, data de
Segundo a dicção do inciso XXIX do art. 7º da Constituição da
nascimento de sua filha.
República Federativa do Brasil, abaixo transcrito, incidem no
Por essa razão, com base na alínea "d" do art. 483 da Consolidação
processo do trabalho dois prazos prescricionais: 05 (cinco) anos
das Leis do Trabalho - CLT, a parte reclamante requer o
quando vigência o contrato de trabalho e 02 (dois) anos após o seu
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o
término:
consequente pagamento das verbas a que faz jus.
Em contestação, a empresa reclamada assevera que a reclamante
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
laborou normalmente até o dia 14/4/2016, sem nunca ter
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
demonstrado o desejo de rescindir seu contrato de trabalho,
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
tampouco procurou a empregadora para se informar sobre os
dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
recolhimentos do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
No caso dos autos, a reclamante requer o reconhecimento de
A parte reclamada refuta todos os pedidos deduzidos na exordial,
direitos oriundos do contrato de trabalho mantido com a empresa
assegurando que nenhum deles serve para dar suporte à rescisão
reclamada iniciado em 2/8/2010.
indireta do pacto laboral.
A presente reclamatória fora ajuizada em 28/3/2016.
Portanto, reconheço que a parte reclamante terá direito às parcelas
DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. DO
eventualmente deferidas, relativas aos últimos cinco anos anteriores
INTERVALO INTRAJORNADA.
ao ajuizamento desta ação, ou seja, a partir de 28/3/2011, estando
aquelas referentes ao período anterior a essa data alcançadas pela
Quanto ao serviço extraordinário, acompanha este Juízo o
prescrição quinquenal, inclusive eventuais créditos relativos ao
entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sétima
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Região, quanto à necessidade de a parte reclamante provar, de
Por todo o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição
forma robusta, o trabalho em horário extraordinário, à luz dos
quinquenal e, consequentemente, DECLARO PRESCRITOS E
acórdãos infratranscritos:
EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso
II do art. 487 do Novo Código de Processo Civil - CPC, de aplicação
"RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PROVA. ÔNUS DO
supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, todos os créditos
RECLAMANTE. Tratando-se de fato constitutivo do direito pleiteado
compreendidos no período anterior a 28/3/2011, inclusive eventuais
na exordial, é do empregado o ônus da prova de suas alegações,
direitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
por imposição do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho
FGTS.
c/c o artigo 333, Inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo o
autor se desincumbido do encargo probante no tocante ao labor
DO CONTRATO DE TRABALHO
extraordinário, há de ser dado provimento ao recurso (TRT-7 - RO:
2320105070008">18682320105070008 CE 0001868-2320105070008, Relator: MARIA
A reclamante aduz que fora admitida pela empresa reclamada em
JOSÉ GIRÃO, Data de Julgamento: 26/01/2012, Primeira Turma,
2/8/2010, para exercer a função Cozinheira. Informa a empregada
Data de Publicação: 01/02/2012 DEJT)."
que trabalhava em dias alternados durante quinze horas
ininterruptas e folgava as trinta e seis seguintes (15 x 33), laborando
"HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL. O deferimento
efetivamente das 7h30 às 22h30, sem a concessão de intervalo
de horas extras exige prova ampla e inconteste, sem o que são
intrajornada, inclusive laborando aos domingos e feriados, aduzindo
indevidas... (TRT-7 - RO: 8120105070027">6648120105070027 CE 0000664-
que sua última remuneração foi de R$ 902,00 (novecentos e dois
8120105070027, Relator: ROSA DE LOURDES AZEVEDO
reais).
BRINGEL, Data de Julgamento: 11/01/2012, Primeira Turma, Data
Afirma a parte reclamante que a empresa reclamada descumpriu
de Publicação: 19/01/2012 DEJT)."
diversas obrigações relativas ao contrato de trabalho, tais como:
não efetuou o pagamento do serviço extraordinário prestado; não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96175
À luz do que dizem as transcrições acima, para se acolher o pedido