TRT7 10/06/2016 - Pág. 390 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1997/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
390
As rés negam o pagamento de salário por fora.
Conforme argumentado em sede de defesa, o autor em momento
Analiso.
algum chegou a indicar quais seriam os parâmetros que ensejariam
A testemunha indicada pelo reclamante declara o percebimento de
a percepção da citada parcela variável, tendo se limitado a indicar
salário por fora, in verbis:
depósitos isolados apontados nos extratos bancários. Não
(...)
mencionou sequer a origem do suposto valor, se decorria de
Com efeito, a testemunha, que exercia a mesma função do autor,
vendas, de metas, ou qualquer outro fato.
deixa claro a prática da empresa quanto ao pagamento do salário
Assim, a mera verificação de depósitos em nome de uma empresa
"por fora", afirmando ser recebido por gerentes e vendedores.
alheia às Recorrentes não pode ser utilizada para se deduzir que os
Aponta o pagamento, nessa modalidade, de salário fixo e
valores identificados correspondiam efetivamente a comissões
comissões, fazendo referência, inclusive, aos documentos trazidos
pagas à Recorrida, uma vez que, as anotações constantes da CTPS
pelo reclamante aos autos - relatórios, constando o
possuem presunção de veracidade, somente podendo ser elidida
comissionamento, bem como a forma que se operacionalizava.
com prova robusta em contrário.
Outrossim, há diversas transferências efetivadas na conta do
Desse modo, reitera-se o pedido de modificação da sentença para
reclamante pela "MOTIVE SERV" e "PROMUS" (docs. ids. 1530564,
indeferir o pleito autoral relativo à incorporação do salário "por fora"
1530556) em montantes muito superiores aos reconhecidos na
ao salário do Recorrido e pagamento dos reflexos sobre as demais
peça contestatória.
verbas trabalhistas, o que culminará com a total improcedência da
Assim, a prova oral e documental são contundentes quanto ao
demanda." (Num. 7b16246 - Págs. 11/12)
percebimento pelo reclamante de salário "por fora".
Examina-se.
Relativamente ao valor, a testemunha faz menção aos R$ 900,00
É do autor o ônus da prova relativo à percepção de contraprestação
reais fixos e à média do valor variável. As rés limitam-se a negar o
salarial extrafolha, "a latere", oficiosa, "por fora" ou "clandestina",
salário "por fora".
pela combinação dos regramentos inscritos nos arts. 818 da CLT e
Nessa quadra de raciocínio, diante das declarações da testemunha,
373, I, do CPC/2015.
da ausência de apontamentos específicos pelas rés dos valores (já
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
que negou o salário "por fora") e relatando o autor na exordial a
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus
média auferida, declaro que o reclamante percebia, em média, a
da prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818
título de salário "por fora", o importe de R$ 900,00 de salário
da CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-
fixo e R$11.593,00 de comissão.
41.2011.5.12.0032; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda
Defiro os reflexos do salário fixo de R$ 900,00, mês a mês, no
Migliorini; DOESC 13/03/2014)."
interstício de 1/5/2009 a 13/1/2012, em 13º´s salários, férias + 1/3 e
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
FGTS (8%)(art. 457, § 1º, da CLT).
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
Defiro, ainda, os reflexos de R$ 11.593,00 de comissão, mês a
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
mês, no interstício de 1/11/2009 a 13/1/2012 (o reclamante afirma
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
que, nos seis primeiros meses, não houve pagamento de
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
comissão), em RSR, 13º´s salários, férias + 1/3 e FGTS (8%)(art.
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
457, § 1º, da CLT)." (Num. aff8f49 - Págs. 3/4)
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-
Pretende, pois, a recorrente a reforma da Sentença, porquanto
55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
entende que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
competia, aduzindo:
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
"Ora, pelas razões amplamente já expostas em tópico anterior, não
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
restou evidenciado que a empresa Motive faça parte do grupo
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
econômico da Recorrente, o que de fato não ocorre. Assim, não se
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
pode considerar, sem a existência de prova robusta nesse sentido,
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
que os depósitos identificados na conta-corrente do Reclamante
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
foram feitos como contraprestação pelo trabalho prestado para a
"DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.
Recorrente, menos ainda que se tratavam de complementação de
INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
salário e comissões.
PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,
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