TRT7 15/06/2016 - Pág. 682 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2000/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
682
A qualquer tempo as partes podem fazer acordo. Uma vez
contidas nos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios, além
conciliado, para formalização, pode-se peticionar informando
dos benefícios da justiça gratuita.
os termos ou requerer audiência de conciliação que será
Defendendo-se, a reclamada apresentou contestação, ID. 34f336a,
analisado pelo(a) magistrado(a).
requerendo, preliminarmente, o chamamento da COMPANHIA DE
Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº
ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE ao
136/2014.
processo. No mérito, sustentou que a responsabilidade pelo
Sentença
Processo Nº RTSum-0000661-52.2016.5.07.0016
RECLAMANTE
WELKYL LIMA ARAUJO
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE COELHO(OAB:
5145/CE)
RECLAMANTE
ANTONIO CESAR JANUARIO DE
AGRELA
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE COELHO(OAB:
5145/CE)
RECLAMANTE
JOSE MARQUINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE COELHO(OAB:
5145/CE)
RECLAMANTE
FRANCISCO ADILTON NASCIMENTO
DE SOUSA
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE COELHO(OAB:
5145/CE)
RECLAMADO
G N LIMA SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA - ME
ADVOGADO
MANUELINA PIRES BARBOSA(OAB:
32422/CE)
pagamento das verbas rescisórias é da referida sociedade de
economia mista, conforme acordado perante a Procuradoria do
Trabalho.
Os reclamantes JOSE MARQUINHO DE OLIVEIRA e WELKYL
LIMA ARAUJO não compareceram à audiência inaugural,
ocasionando, quanto a eles, o arquivamento da presente
reclamação.
Analisa-se.
Em relação ao pedido de chamamento ao processo da CAGECE,
trata-se de espécie de intervenção de terceiros incabível à presente
demanda. Os incisos do art. 130 do Código de Processo Civil
(CPC), ao enumerarem as situações típicas de chamamento,
regulam apenas os casos de fiança e dívida solidária, o que não é o
caso dos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CESAR JANUARIO DE AGRELA
- FRANCISCO ADILTON NASCIMENTO DE SOUSA
- G N LIMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
- JOSE MARQUINHO DE OLIVEIRA
- WELKYL LIMA ARAUJO
Tratar-se-ia, na verdade, da possibilidade de atribuir à CAGECE
responsabilidade subsidiária, ocasião em que o segundo reclamado
apenas responderia pela dívida originária em caso de
inadimplemento do devedor principal, constituindo-se, portanto,
como hipótese de litisconsórcio facultativo. Desse modo, a limitação
subjetiva da lide depende da manifestação da parte autora, sob
pena de violação do princípio do dispositivo e da inércia da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
jurisdição. Incumbe, assim, aos reclamantes elegerem aqueles
contra quem pretendem demandar.
Vistos etc.
Indefere-se.
Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das
Quanto ao aviso prévio, requerem os reclamantes o reconhecimento
Leis do Trabalho (CLT).
da sua nulidade, alegando que a eles não foi oportunizada a
FUNDAMENTAÇÃO
redução de duas horas na jornada diária durante o intervalo de
Alegam os autores, ANTONIO CESAR JANUARIO DE AGRELA,
19/8/2015 a 18/9/2015.
FRANCISCO ADILTON NASCIMENTO DE SOUSA, JOSE
A reclamada, por sua vez, nada mencionou quanto ao alegado,
MARQUINHO DE OLIVEIRA e WELKYL LIMA ARAUJO, que foram
limitando-se a justificar um suposto não pagamento das verbas
contratados em 1/10/2014 (o reclamante WELKYL LIMA ARAUJO
rescisórias em razão da ausência de repasse dos pagamentos
em 4/5/2015) pela reclamada, G N LIMA SERVICOS
mensais pela CAGECE, pessoa jurídica para quem prestava
TERCEIRIZADOS LTDA - ME, para exercerem a função de Auxiliar
serviços.
Administrativo II ou Auxiliar de Serviços Gerais, conforme o caso.
Como se observa, o pedido de pagamento do aviso prévio não se
Afirmam que lhes foi concedido aviso prévio em 19/8/2015, contudo,
funda em seu inadimplemento, mas em uma irregularidade que teria
até a data da dispensa, 18/9/2015, não gozaram da redução de
maculado sua validade, o que acarretaria em tê-lo como não
jornada prevista no art. 488 da CLT, razão pela qual postulam sua
concedido, proporcionando a abertura de novo prazo, com os
nulidade, com o pagamento de horas extras pelo labor despendido
mesmos fins.
nas duas horas diárias não abatidas, bem como os danos materiais
Nos termos do art. 341 do CPC, de aplicação subsidiária ao
daí decorrentes. Requerem, ainda, o pagamento das multas
processo laboral, cabia à parte demandada manifestar-se
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