TRT7 22/06/2016 - Pág. 58 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2005/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
É o Relatório.
58
repercute, de acordo com a média paga ao longo do pacto, em
FGTS mais 40%, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, etc.
FUNDAMENTAÇÃO
Destarte, com arrimo nos documentos trazidos pela autora,
ADMISSIBILIDADE
ratificadas pela sua testemunha, acolhe-se como efetiva
Visto como preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
remuneração para todos os efeitos, inclusive de cálculos das
admissibilidade, conheço do apelo ordinário interposto pela parte
parcelas devidas, a média dos valores dispostos nos extratos
reclamada. Conheço, por igual, das contrarrazões, por tempestivas.
acostados".
Intenta, pois, a parte reclamada, confirmando a tese defensória, a
MÉRITO
reforma da Sentença, a este tópico.
DA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA MENSAL DO
Examina-se.
AUTOR. DO EVENTUAL PAGAMENTO DE COMISSÕES
Nesse compasso, tem-se que é do autor o ônus da prova relativo à
EXTRAFOLHA, A LATERE OU "POR FORA".
percepção de contraprestação salarial e/ou remuneratória
Em sede exordial, alegou a autora que:
extrafolha, "a latere", oficiosa, "por fora" ou "clandestina", pela
"recebia, além de seu salário fixo no importe de R$ 915,00,
combinação dos regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT e
comissão na base do percentual de 2,5%% sobre suas vendas, o
373, I, do CPC/2015.
que representava uma média mensal de R$ 1.500,00, sendo certo
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
que tanto o salário fixo como o valor da remuneração comissional
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da
de 2,5% eram depositados em sua conta corrente, junto à Caixa
prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da
Econômica Federal, conta nº 7.664-1 - AG. 2558, conforme extrato
CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;
bancário em anexo. 03. Entretanto, a reclamada fez constar em sua
Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
CTPS, quanto ao percentual de comissão, o percentual de 0,25%,
13/03/2014)."
sendo que a diferença de comissão era paga através de depósito na
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
conta bancária da reclamante. 04. Mesmo tendo a comissão de
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
2,5% natureza salarial, a reclamada efetuava o cálculo do repouso
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
semanal remunerado somente sobre o percentual de 0,25%,
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
devendo a reclamada ser condenada na satisfação do repouso
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
semanal remunerado incidente sofre a diferença de 2,25%, com
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
reflexo em férias, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias".
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-
À sua vez, a reclamada alegou, a este aspecto, em sede de
55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
contestação (cbb9bde), que "A Reclamante foi admitida na empresa
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
reclamada em 23.11.2012, tendo como salário base o piso da
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
categoria, como mostra os recibos de pagamento anexados pela
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
obreira, mais comissões de 0,25% sobre as vendas realizadas,
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
sendo demitida, sem justa causa, em 14.07.2014".
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
A sentença adversada, a tal propósito, dispusera o seguinte
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
(8bd8527):
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
"Assegura a reclamante na inicial que sua remuneração mensal
"DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.
importava na quantia de R$2.415,00, correspondente ao valor do
INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
salário base e comissões.Dos extratos bancários acostados pela
PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,
autora e da resposta do ofício enviado a Caixa Econômica Federal,
ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do
onde eram depositados os salários, tem-se claro que o valor
CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-
recebido pela obreira mensalmente era superior ao admitido pela ré.
29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
O que se vê particularmente na relação entre os litigantes é o
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
pagamento de comissões em decorrência de uma produção
Pág. 51)."
alcançada, qual seja, um parcela incidentes sobre as vendas
"SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova quanto
efetuadas pela reclamante. Esta tem caráter salarial e, assim,
ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito,
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