TRT7 10/08/2016 - Pág. 64 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2040/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016
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alegou fato modificativo do direito dos autores e atraiu para si o
ônus da prova, do qual não se desincumbiu, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO
entendo que o 2o reclamado JVS é subsidiariamente responsável
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo pagamento dos créditos oriundos desta sentença, sem poder
se falar em qualquer tipo de limitação temporal dessa
responsabilidade."
RELATÓRIO
DISPOSITIVO
JVS ENGENHARIA LTDA.interpusôs embargos declaratórios.
A parte autora/embargada foi notificada para manifestar-se mas
deixou de fazê-lo conforme certidão nos autos.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta CONHEÇO e
dou
PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios
interpostos por JVS ENGENHARIA LTDA.nos autos da reclamação
trabalhista em que contende comSINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA
REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - STICCRMF
FUNDAMENTAÇÃO
parasanar a omissão apontada e incluir na sentença o seguinte
texto:
Suscita a embargante reclamante omissão da sentença, que não
apreciou pedido de dedução dos créditos recebidos pelos
trabalhadores Alex Nunes de Lima; Ivan Nunes de Lima e Wallison
Autorizo a dedução dos valores recebidos pelos trabalhadores Alex
Nunes de Lima; Ivan Nunes de Lima e Wallison Muniz de Lima
conforme documentos de ID 99b9ed3, 8c78327, 58374ea.
Muniz de Lima conforme documentos de ID 99b9ed3, 8c78327,
58374ea.
Assiste razão à embargante pois a sentença prolatada não trata
destes temas, razão pela qual conheço os embargos declaratórios
neste particular e dou-lhes provimento para sanar a omissão
apontada e incluir na sentença o seguinte texto:
Autorizo a dedução dos valores recebidos pelos trabalhadores Alex
Nunes de Lima; Ivan Nunes de Lima e Wallison Muniz de Lima
conforme documentos de ID 99b9ed3, 8c78327, 58374ea.
A segunda e última omissão apontada pelo embargante diz respeito
ao seu requerimento formulado em contestação acerca de limitação
de sua responsabilidade pois alega que a 1a reclamada prestou
serviços em seu canteiro de obras de 01/02/2015 até 31/07/2015
razão pela qual pede a limitação de sua responsabilidade a este
"Em sua contestação (ID Num. Bed538c -) o reclamado JVS
afirmou: " No mês de Julho de 2015 a REAL CONSTRUÇÕES
encerrou suas atividades em todas as obras da JVS ENGENHARIA,
de forma que após esta data nenhum dos funcionários da REAL
teve acesso aos canteiros de obras da JVS."
Ao alegar que os empregados da 1a reclamada somente
trabalharam em seu favor até 31/07/2015 o 2o reclamado JVS
alegou fato modificativo do direito dos autores e atraiu para si o
ônus da prova, do qual não se desincumbiu, razão pela qual
entendo que o 2o reclamado JVS é subsidiariamente responsável
pelo pagamento dos créditos oriundos desta sentença, sem poder
se falar em qualquer tipo de limitação temporal dessa
responsabilidade."
período.
A sentença foi omissa neste aspecto, razão pela qual conheço e
dou provimento aos embargos declaratórios para sanar a omissão
Notifiquem-se as partes.
Fortaleza/CE, 08 de Agosto de 2016.
apontada e incluir na sentença o seguinte texto:
"Em sua contestação (ID Num. Bed538c -) o reclamado JVS
afirmou: " No mês de Julho de 2015 a REAL CONSTRUÇÕES
encerrou suas atividades em todas as obras da JVS ENGENHARIA,
CAMILA MIRANDA DE MORAES
Juíza do Trabalho Substituta
de forma que após esta data nenhum dos funcionários da REAL
teve acesso aos canteiros de obras da JVS."
FORTALEZA, 8 de Agosto de 2016
Ao alegar que os empregados da 1a reclamada somente
trabalharam em seu favor até 31/07/2015 o 2o reclamado JVS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98469
CAMILA MIRANDA DE MORAES