TRT7 15/08/2016 - Pág. 49 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2043/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016
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incoerência.
"RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. Existindo conexão entre o fundamento da ação
Já a questão de ser ou não devido o adicional de 100% e sobre qual
consignatória e o postulado na reconvenção é cabível a interposição
hora deve ser remunerada desta forma é matéria nitidamente de
da reconvenção. Extinção da ação sem julgamento do mérito que se
mérito e será analisada juntamente com este. Dessa forma, rejeito a
afasta quanto à reconvenção, determinando a baixa à origem para o
preliminar.
exame do seu mérito (TRR 4a R., RO 00732-2002-016-04-00-3, 6a
T., Rel. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda, DJRS 27-10-
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE 1 HORA
2005)
EXTRA COM ADICIONAL DE 100%
Destarte, rejeito a preliminar.
Quanto à possibilidade jurídica do pedido como condição da ação,
impõe-se registrar que ela não mais figura no rol das condições da
DA LITISPENDÊNCIA
ação no Novo CPC, a teor do art. 485, VI.
Como visto acima, a ação reconvencional deve satisfazer as
Assim, resta prejudicada a análise desta preliminar.
condições da ação e os pressupostos processuais, além dos seus
quatro pressupostos específicos.
DO MÉRITO
Na hipótese vertente, constato que o reclamante/reconvinte
formulou, na ação reconvencional, pedidos idênticos aos
De início, cumpre registrar que restaram incontroversos os fatos
apresentados na petição inicial da reclamação trabalhista, com as
relativos ao segundo período de trabalho (09.10.2015 a
mesmas causas de pedir, com exceção apenas da multa do art.
09.11.2015), à função de motorista e ao valor da remuneração
477, parágrafo 8o da CLT.
mensal obreira (R$ 1.024,00), diante do expresso reconhecimento
destes fatos pela empresa em sua peça defensiva.
Tem-se, pois, que resta configurada a litispendência, vez que o
reclamante repetiu ação que já estava em curso, na medida em que
Quanto ao primeiro período de trabalho (10.04.2015 a 25.04.2015),
apresentou a reconvenção em 12.01.2016, quando já havia
a demandada sustenta que o autor prestou serviços eventuais.
interposto a sua reclamação trabalhista em 20.11.2015. Em
consequência, acolho a preliminar de litispendência, determinando a
Cumpre destacar, inicialmente, que a relação de emprego decorre
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO
da conjugação de elementos fático-jurídicos imprescindíveis para a
DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do NCPC.
sua configuração previstos nos artigos 2º e 3º caput da CLT, a
saber: não-eventualidade, pessoalidade, subordinação,
DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
onerosidade.
DAS PRELIMINARES
O cerne da presente lide é a aferição da presença, ou não, do
requisito da não-eventualidade, o qual traduz a ideia de
DA INÉPCIA DO PEDIDO DE 1 HORA EXTRA COM ADICIONAL
continuidade, execução diferida. Nesse sentido, para que haja
DE 100%
relação empregatícia é necessário que o trabalho tenha o caráter de
A demandada suscita a preliminar em tela, sob o argumento de que
permanência, a contrario sensu, não esporádico, ocasional.
este pedido não é coerente com a causa de pedir, por não ter
informado a origem do adicional de 100% nem qual hora merece tal
Ressalte-se que isso não significa que o trabalho não-eventual
remuneração.
tenha que ser prestado por um longo período de tempo, pois o
conceito não é meramente temporal. É o que se extrai da lição de
Entendo, porém, que razão não lhe assiste, vez que a causa de
Valentin Carrion (in Comentários à Consolidação das Leis do
pedir de tal pedido é a jornada de trabalho declinada na exordial,
Trabalho, Saraiva, 33ª edição, pág.35.), quando estuda o artigo 3º
não havendo que se falar em ausência de causa de pedir ou
(nota 4):
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