TRT7 22/09/2016 - Pág. 619 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2070/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2016
base nisso, julgo improcedente.
Deferida a gratuidade judicial à parte autora por preencher os
619
MARIA RAFAELA DE CASTRO
JUÍZA DO TRABALHO
requisitos da Lei 1060/50 e, ainda, por não existir nos autos
qualquer impugnação em relação à sua condição de
SAO GONCALO DO AMARANTE, 19 de Setembro de 2016
hipossuficiente e, ainda, considerando-se que assumiu o
compromisso legal de ser pobre ao assinar a declaração de
MARIA RAFAELA DE CASTRO
pobreza juntada aos autos.
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
DISPOSITIVO
Na ação trabalhista ajuizada por JOSÉ VALDIR DE SOUSA
contra YPIOCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
269, I do CPC.
Declaro que o contrato de trabalho do reclamante com a
Processo Nº RTOrd-0000732-19.2015.5.07.0039
RECLAMANTE
RIVARDO SOUZA MONTEIRO
ADVOGADO
LOURIVAL CORREIA PINHO
NETO(OAB: 23519/CE)
RECLAMADO
APM TERMINALS PECEM
OPERACOES PORTUARIAS LTDA
ADVOGADO
RUAN CASTRO PAIVA(OAB:
25506/CE)
ADVOGADO
GLADSON WESLEY MOTA
PEREIRA(OAB: 10587/CE)
ADVOGADO
GERUSA NUNES DE SOUSA(OAB:
13481/CE)
AGROPAULO foi imediato e seguinte à baixa com a YPIOCA
AGROINDUSTRIA e deve a ré anotar o contrato de trabalho do
autor desde 02.04.2011 a 31.10.2014. A ré só responde pelo
Intimado(s)/Citado(s):
- APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA
- RIVARDO SOUZA MONTEIRO
primeiro contrato. Deve a reclamada retificar a data de saída em
até cinco dias após o trânsito em julgado, sob a pena de multa
diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00 em favor do
reclamante, sem prejuízo da anotação pela Vara do Trabalho de
São Gonçalo do Amarante.
Condeno a ré a pagar: diferenças das verbas rescisórias,
recolhimentos de FGTS e multa de 40% com a consideração do
término em 31.10.2014; multa do art. 477 da CLT.
Deve a ré pagar as horas extras, no percentual de 50% e
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), RIVARDO SOUZA
MONTEIRO e APM TERMINALS PECEM OPERACOES
PORTUARIAS LTDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s),
notificado(a)(s) para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem
sobre os esclarecimentos do perito de ID 2eae487, podendo no
mesmo prazo aduzir razões finais.
Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº
136/2014.
divisor 220, entre o período de 02.04.2011 a 31.10.2014, no que
Notificação
e o 13o salário, além do período de trabalho clandestino
Processo Nº RTOrd-0000733-04.2015.5.07.0039
RECLAMANTE
RIBAMAR RODRIGUES MELO
ADVOGADO
LOURIVAL CORREIA PINHO
NETO(OAB: 23519/CE)
RECLAMADO
APM TERMINALS PECEM
OPERACOES PORTUARIAS LTDA
ADVOGADO
GLADSON WESLEY MOTA
PEREIRA(OAB: 10587/CE)
ADVOGADO
RUAN CASTRO PAIVA(OAB:
25506/CE)
ADVOGADO
GERUSA NUNES DE SOUSA(OAB:
13481/CE)
reconhecido.
Intimado(s)/Citado(s):
exceder as 8 horas diárias e 44 horas semanais, considerandose verdadeira a jornada do autor como sendo de segunda a
sexta das 06h00min às 18h00min, com 1h30min de intervalo, e,
aos sábados das 06h00min às 16h00min, com 1h30min de
intervalo.
Incidem contribuições previdenciárias sobre o 13o salário
proporcional; as horas extras e os reflexos destas sobre o DSR
As demais verbas são de natureza indenizatória.
Liquidação por simples cálculos.
- APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA
- RIBAMAR RODRIGUES MELO
Os demais pedidos são improcedentes. Deferida a gratuidade
judicial ao autor. Juros e correção monetária na forma da lei.
Arbitro, provisoriamente, a condenação em R$50.000,00 com
custas de R$1.000,00, a cargo da ré.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, 19 de setembro de 2016.
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), RIBAMAR
RODRIGUES MELO e APM TERMINALS PECEM OPERACOES
PORTUARIAS LTDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s),
notificado(a)(s) para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem
sobre os esclarecimentos do perito de ID a31012a, podendo no
mesmo prazo aduzir razões finais.
Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99857