TRT7 03/10/2016 - Pág. 6 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2077/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2016
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e Processo Administrativo Disciplinar naquele Regional, bem como cópia dos expedientes que a convocaram. (Documento 2)
Declaração dos membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar instituída pela Portaria 643/2015 do
TRE-PI. (Documento 5)
Informação da Secretaria de Gestão de Pessoas. (Documento 7)
Éo breve relato, após o que, decido.
A Lei nº 8.112/90 dispõe o seguinte acerca do processo administrativo disciplinar (verbis):
“Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância
ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”
Com efeito, a Constituição Federal estatui o seguinte, em seu art. 5º, inciso LV:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes”.
Esclareça-se que a Lei nº 8.112/90 determina, em seu art. 102, quais os afastamentos considerados como de efetivo exercício, dentre eles as
ausências ao serviço especificadas no art. 97, não estando previsto o presente caso.
Cumpre destacar que não há previsão de concessão de licença para o caso em tela no art.81 da Lei nº 8.112/90, que trata das licenças. Não se
enquadra o presente caso, outrossim, nas hipóteses de afastamentos a que se reporta referida Lei em seus arts. 93 a 96-A.
Saliente-se, por oportuno, o que dispõe a Lei nº 8.112/90, em seu art. 44, inciso II e parágrafo único:
“Art. 44. O servidor perderá:
(...)
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
(Redação dada pela Lei nº 9.527/97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo
assim consideradas como de efetivo exercício.” (Incluído pela Lei nº 9.527/97)
O horário de funcionamento do Tribunal é de 7h30min às 15h30min, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, com tolerância de 30 minutos antes e
após o horário estabelecido, sendo a jornada de trabalho diária de 7 (sete) horas efetivas, nos termos dos arts. 1º, caput e § 1º, e 2º, caput do Ato
TRT7 nº 93/16 (DEJT de 07/04/16) que dita as seguintes regras, dentre outras, acerca do horário de funcionamento deste Tribunal, da jornada
diária de trabalho a ser cumprida pelo servidor e da compensação
de horas-débito:
“Art. 1º. O horário de funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, abrangendo suas varas do trabalho, é de 7h30 às 15h30, em
dias úteis, de segunda a sexta-feira.
§1º As atividades do Tribunal serão encerradas com tolerância de 30 minutos após o horário estabelecido no caput, havendo a mesma tolerância
de antecedência para o seu início.
(...)
Art. 2º O servidor do TRT da 7ª Região cumprirá jornada diária de trabalho de 7 (sete) horas efetivas, ressalvadas as situações disciplinadas por
leis específicas.
(…)
Art. 33.Os atrasos, as saídas antecipadas e as faltas, desde que comunicados e autorizados, deverão ser objeto de compensação, na forma
definida com a chefia imediata.
§1º Fica estabelecido o limite máximo de 15 (quinze) horas-débito como passível de compensação de um mês para o imediatamente subsequente.
§2º As horas-débito excedentes ao limite referido no parágrafo anterior serão deduzidas da remuneração mensal do servidor, competindo ao
gestor a imediata comunicação formal à Divisão de Pagamento de Pessoal para esse fim.
§3º Caso as horas-débito referidas no § 1º deste artigo não sejam compensadas no mês subsequente à sua consignação, na totalidade ou em
parte, competirá ao gestor do ponto comunicar formalmente à Divisão de Pagamento de Pessoal, com vistas à realização dos descontos da
remuneração mensal.
Art. 34. As compensações autorizadas pela chefia imediata, que se enquadrem na hipótese descrita no artigo anterior, consideram-se previamente
autorizadas pela Presidência.
(...)
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal, podendo tal atribuição também ser delegada.”
Esse o quadro, encontram-se, pois, preenchidos os requisitos para a concessão do pleito.
Notifique-se o interessado.
ÀSecretaria de Gestão de Pessoas.
Fortaleza, 12 de setembro de 2016.
MARIA JOSÉ GIRÃO
Presidente
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Portaria
Portaria
PORTARIAS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA TRT7. PRESIDÊNCIA Nº443, de 29 de setembro de 2016
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no exercício da presidência, no uso de suas atribuições
legais, e com fulcro no artigo 22, § 8º, da Lei nº 8.460/1992, tendo em vista a Tabela de Diárias vigente, os artigos 1º, 3º e 4º do Ato TRT7 nº
339/2013, verificada a disponibilidade orçamentária, e o PROAD nº 5.182/2016,
RESOLVE
Conceder ao JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, lotado na Presidência, 1,5 (uma e meia) diárias, no valor
unitário de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com adicional de deslocamento no valor unitário de R$ 294,40 (duzentos e noventa e quatro
reais e quarenta centavos), para viajar por meio Aéreo, de FORTALEZA/CE a BRASÍLIA/DF, no período de 05 a 06/10/2016, a fim de participar de
reuniões com parlamentares cearenses objetivando a inserção de emendas na Lei Orçamentária Anual de 2017, em benefício do Tribunal
Regional do Trabalho. Viagem custeada com recursos destinados a serviço.
Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de pagamento, restando autorizados a compra de passagens aéreas e o pagamento das
diárias.
JEFFERSON QUESADO JÚNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100305