TRT7 26/10/2016 - Pág. 324 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2093/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
MARIA NADIR NOGUEIRA DE LIMA
WAGNER FELIX DE FREITAS
BARBOSA(OAB: 30625/CE)
CYNARA KELLY BARRETO DE
SOUZA
PATRICIO WILLIAM ALMEIDA
VIEIRA(OAB: 7737/CE)
324
pelo registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis
(art. 1245 do CCB), é conhecido e tolerado o chamado "contrato de
gaveta", celebrado entre o mutuário que adquiriu o imóvel com
financiamento bancário e o terceiro adquirente, avença esta que se
dá de forma particular, sem alteração no registro do bem.
Intimado(s)/Citado(s):
Por meio deste negócio jurídico, o proprietário de um imóvel
- CYNARA KELLY BARRETO DE SOUZA
financiado transfere a sua posse ao adquirente, que passa a pagar
as prestações do imóvel para, somente ao final, completarem a
transferência da propriedade com o respectivo registro. No caso em
PODER JUDICIÁRIO
apreço, restou comprovado que o imóvel penhorado foi
JUSTIÇA DO TRABALHO
efetivamente vendido e transferida sua posse em longínqua data,
quase uma década antes do ajuizamento da ação, não podendo o
SENTENÇA
terceiro, adquirente de boa-fé, que detém a posse mansa e pacífica
do mesmo há quase 20 anos, ser apenado por dívida de outrem.
A circunstância de o contrato de compra e venda não ter o registro
RELATÓRIO
não retira, no presente caso, a credibilidade do contrato particular
firmado com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade,
Tratam-se de Embargos de Terceiro ajuizados por ANTÔNIO
FERNANDES DE LIMA e sua cônjuge, em face da embargada
CYNARA KELLY BARRETO DE SOUZA. Informa o autor que, no
âmbito do processo principal - autuado sob o nº 019340077.2005.5.07.0003 - "O imóvel de Matrícula nº 53690, do 1º Ofício
de Registro de Imóveis, situado no endereço Rua Rosa Cordeiro nº
420, bloco 08, apartamento 101, bairro Edson Queiroz, CEP 60.812450, foi penhorado, sendo nomeado como fiel depositário do SR.
ANTONIO FERNANDES LIMA, proprietário do imóvel", requerendo
a o cancelamento da penhora com base na alegativa de que o bem
já não é de propriedade do executado há mais de duas décadas.
Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pelo julgamento
de improcedência dos embargos, aduzindo que os fatos trazidos
não se prestam a comprovar a efetiva mudança de propriedade do
bem em questão.
Era o que de importante havia para relatar. Passo ao exame.
FUNDAMENTAÇÃO
Depreende-se da análise dos autos que o imóvel em questão foi
adquirido pelo embargante nos idos de 1997, aproximadamente 8
aos antes do ajuizamento da ação principal, por meio de contrato
particular de compra e venda, de ID. 0603D28. Junta o autor
diversos comprovantes de titularidade de contas de energia e
condomínio, dentre outras, tanto dos 12 meses que sucederam ao
mencionado negócio jurídico como daqueles que antecederam o
ajuizamento da ação, de modo a comprovar a efetiva transferência
da propriedade e da posse do bem.
Embora a propriedade dos bens imóveis seja transferida apenas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101052
sobretudo quando não restou comprovado que as partes tivessem
agido de forma fraudulenta, em razão do que reputo procedentes os
presentes embargos de terceiro.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO. CONTRATO DE GAVETA DEFENDIDO EM
EMBARGOS DE TERCEIRO. A posse transmitida na promessa de
compra e venda, ainda que não registrada (contrato de gaveta),
pode ser defendida em embargos de terceiro. Provado que o imóvel
objeto de penhora não pertence à executada, mas a terceiro que o
adquiriu antes da propositura da reclamação, sem que se possa
falar, portanto, em fraude à execução, impõe-se a confirmação da
decisão que acolheu os embargos visando à desconstituição da
penhora. (TRT-24 - AP: 1200600524009 MS 00001-2006-005-24-00
-9 (AP), Relator: M RCIO EURICO VITRAL AMARO, Data de
Julgamento: 23/01/2007, Data de Publicação: DO/MS Nº 6903 de
02/02/2007)
CONCLUSÃO
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, julgo
parcialmente procedentes os presentes embargos de terceiro, de
modo a determinar o cancelamento da penhora que recai sobre o
bem imóvel de matrícula Matrícula nº 53690, do 1º Ofício de
Registro de Imóveis, situado no endereço Rua Rosa Cordeiro nº
420, bloco 08, apartamento 101,bairro Edson Queiroz, CEP 60.812450.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 1º registro de
imóveis, determinando o cumprimento do comando sentencial.
Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita.