TRT7 26/10/2016 - Pág. 732 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2093/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016
732
reclamada a pagar ao reclamante: adicional de periculosidade, no
importe de 30% do seu salário, em todo o período laborado,
com incidências nos 13º salários, nas férias + 1/3, no aviso
PODER JUDICIÁRIO
prévio e no FGTS + 40%, compensando-se os valores já
JUSTIÇA DO TRABALHO
quitados sob os mesmos títulos.
Aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2016, na presença do
Tudo conforme fundamentação supra. Rejeitados os demais
pedidos. Sentença a ser liquidada por simples cálculos. Juros
simples de 1% ao mês e correção monetária nas verbas vencidas,
Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, JEAN FABIO ALMEIDA
DE OLIVEIRAvieram conclusos os autos da reclamação trabalhista
nº. 0000735-71.2015.5.07.0039:
consoante o disposto na súmula 381 do C.TST. Recolhimentos
previdenciários e fiscais na forma da súmula nº 368 do C.TST. A
reclamada deverá reter e comprovar nos autos os recolhimentos
previdenciários e fiscais. A contribuição previdenciária incidirá sobre
as verbas, excetuando-se férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio
FRANCISCO CARLOS ANDRADE DA SILVA, reclamante;
APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA,
reclamada.
SENTENÇA
indenizado posto que não integram o salário de contribuição.
Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 1.800,00.
I - RELATÓRIO
Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 240,00,
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00.
O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da
reclamada, alegando que foi admitido em 14/11/2011, exercendo a
Intimem-se.
função de motorista carreteiro e dispensado imotivadamente em
10/3/2015. Pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade e
incidências e honorários advocatícios. Requereu, ainda, justiça
gratuita. Juntou documentos. Valor da causa de R$ 35.000,00.
A reclamada apresentou contestação, alegando quitação,
prescrição e que o TAC previu o adicional para o futuro, que as
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atividades do reclamante não estão incluídas nas Nrs 29 e 16,
requerendo a improcedência. Juntou documentos.
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Laudo pericial foi acostado.
Esclarecimentos do perito.
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SAO GONCALO DO AMARANTE, 26 de Outubro de 2016
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais.
JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Conciliação prejudicada.
É o relatório.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000735-71.2015.5.07.0039
RECLAMANTE
FRANCISCO CARLOS ANDRADE DA
SILVA
ADVOGADO
LOURIVAL CORREIA PINHO
NETO(OAB: 23519/CE)
RECLAMADO
APM TERMINALS PECEM
OPERACOES PORTUARIAS LTDA
ADVOGADO
GERUSA NUNES DE SOUSA(OAB:
13481/CE)
ADVOGADO
GLADSON WESLEY MOTA
PEREIRA(OAB: 10587/CE)
ADVOGADO
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528-B/CE)
ADVOGADO
RUAN CASTRO PAIVA(OAB:
25506/CE)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
2. DA PRESCRIÇÃO
- APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA
- FRANCISCO CARLOS ANDRADE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101052
1. DA SÚMULA Nº 330 DO C. TST.
No que se refere à súmula 330 do C. TST, entendo que a quitação
só libera o título até o limite do valor inserido no instrumento
respectivo. Parcela é parte de um todo. Ao quitar-se a parcela, não
se quita o todo. Não pode o empregado quitar o que não recebeu.
Ademais, os artigos 319 e 320 do CC não atribuem à quitação o
efeito extremado que a reclamada pretende imputar-lhe. Rejeito.
O início do contrato de trabalho ocorreu em 14/11/2011.