TRT7 16/12/2016 - Pág. 609 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2127/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016
ADVOGADO
julgada, em consonância com as normas legais vigentes, nos
termos da Lei 8.177, de 01.02.91 (índices da Taxa Referencial TR). Os juros de mora obedecem aos termos do Art. 39, § 1º, da
Lei 8.177/91.
609
ALFREDO NARCISO DA COSTA
NETO(OAB: 19102/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIT INFORMATICA LTDA - ME
- PEDRO HENRIQUE DA SILVA COSTA
ISTO POSTO:
HOMOLOGO os cálculos de ID dd25c72 para que produzam seus
jurídicos efeitos.
PODER JUDICIÁRIO
Notifique-se a parte reclamante para ciência do presente despacho.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Cite-se o reclamado nos termos do Art. 880 da CLT."
RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA COSTA
Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº
RECLAMADO: BIT INFORMÁTICA LTDA - ME
136/2014.
PROC. Nº 0000516-36.2016.5.07.0035
Notificação
Processo Nº RTSum-0000328-43.2016.5.07.0035
RECLAMANTE
JOSE ERICK DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO ALBINO FERREIRA(OAB:
8377/CE)
RECLAMADO
CONSTRUTORA POTIGUAR LTDA ME
RELATÓRIO
PEDRO HENRIQUE DA SILVA COSTA ajuizou reclamação
trabalhista em face de BIT INFORMÁTICA LTDA - ME informando
relação de emprego entre as partes no período de 03.07.2013 a
09.07.2016, atuando como motoboy, não obstante sua CTPS tenha
Intimado(s)/Citado(s):
sido anotada como cobrador, com rescisão injusta e sumária por
- JOSE ERICK DA SILVA
iniciativa do reclamado, não efetuado o pagamento das verbas
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), JOSE ERICK DA
rescisórias, liberação dos depósitos fundiários e entrega das guias
SILVA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), ROBERTO
do seguro desemprego, não recebendo o adicional de
ALBINO FERREIRA notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato
periculosidade a que faz jus por força da Lei Nº 12.997/2014, não
do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as
usufruindo férias do período aquisitivo de 2015/2016, discorrendo
providências cabíveis e necessárias.
sobre o dano moral sofrido na vigência do contrato de trabalho, em
razão da coação que lhe foi imposta para abrir mão das parcelas
"Os cálculos foram efetuados de acordo com o comando da coisa
rescisórias e da multa rescisória de 40% do FGTS, sob pena de ser
julgada, em consonância com as normas legais vigentes, nos
demitido por justa causa, nos termos das mídias que anexa aos
termos da Lei 8.177, de 01.02.91 (índices da Taxa Referencial -
autos, formulando, a final, os pedidos de aviso prévio indenizado,
TR). Os juros de mora obedecem aos termos do Art. 39, § 1º, da
13º salário proporcional de 2016, férias simples de 2015/2016, com
Lei 8.177/91.
1/3, férias proporcionais com 1/3, multa do Art. 477, § 8º, da CLT,
FGTS + 40%, saldo de salário, adicional de periculosidade,
ISTO POSTO:
indenização compensatória do seguro desemprego, indenização por
HOMOLOGO o cálculo de ID b7c7b60 para que produzam seus
danos morais, honorários advocatícios, aplicação do Art. 467 da
efeitos jurídicos.
CLT, juros e correção monetária na forma da lei, juntando
Notifique-se a parte reclamante para ciência do presente despacho.
documentos.
Cite-se o reclamado nos termos do Art. 880 da CLT."
O reclamado apresentou contestação insurgindo-se quanto ao
pedido de assistência judiciária gratuita, arguindo a inépcia da
inicial, com relação ao fato de ter afirmado o reclamante que foi
Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº
demitido sumária e injustamente, quando sua CTPS sequer foi
136/2014.
anotada quanto à data de rescisão, não havendo que se falar em
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000516-36.2016.5.07.0035
RECLAMANTE
PEDRO HENRIQUE DA SILVA
COSTA
ADVOGADO
CELIA MARIA SERPA
MARQUES(OAB: 7029/CE)
RECLAMADO
BIT INFORMATICA LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102707
retificação da anotação aposta, sequer formulado pedido de
rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que, no mérito,
informa o exercício da função de cobrador, demonstrando, desde o
início de 2016, insubordinação e desídia no cumprimento de suas
atribuições, tendo afirmado que só ficaria na empresa até