TRT7 24/01/2017 - Pág. 15 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2154/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Processo Nº RO-0001797-28.2013.5.07.0004
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA
BRAGA
ADVOGADO
Antonio Marcos de Meneses
Alves(OAB: 25372/CE)
ADVOGADO
Francisco Hélio Moreira da Silva(OAB:
6347/CE)
RECORRIDO
MALHARIA PAULISTA LTDA.
ADVOGADO
RICARDO SARQUIS MELO(OAB:
10633/CE)
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
TRANSFIGUEIREDO COMERCIO E
TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
ADVOGADO
RICARDO SARQUIS MELO(OAB:
10633/CE)
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
Relator
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Trabalho de Fortaleza, julgou totalmente improcedentes os pedidos
da inicial, por entender inexistir liame empregatício entre as
reclamadas e o de cujus, tratando-se tão somente de labor prestado
de maneira eventual.
Insurge-se ordinariamente a autora.
Em seu arrazoado (Id e714755), pugna a esposa do obreiro
falecido pelo reconhecimento do vínculo empregatício com a
condenação solidária das reclamadas no pagamento de verbas
rescisórias, FGTS, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos
morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que levou a
óbito o empregado Marcos Aurélio Araújo Braga.
Contrarrazões tempestivamente apresentadas sob o Id ec68a4d.
Intimado(s)/Citado(s):
ADMISSIBILIDADE
- ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA BRAGA
- MALHARIA PAULISTA LTDA.
- TRANSFIGUEIREDO COMERCIO E TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Pugna a recorrente pela reforma do julgado quanto ao
PODER JUDICIÁRIO
reconhecimento do vínculo de emprego e consectários dessa
JUSTIÇA DO TRABALHO
relação.
Na exordial, sustenta a reclamante ter o de cujus laborado para as
PROCESSO nº 0001797-28.2013.5.07.0004 (RO)
reclamadas MALHARIA PAULISTA LTDA e TRANSFIGUEIREDO
RECORRENTE: ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA BRAGA
RECORRIDO:
MALHARIA
PAULISTA
LTDA.,
TRANSFIGUEIREDO COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS
LTDA
RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
EMENTA
NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CIVIL. ÔNUS DA
EMPRESA. Uma vez admitida a prestação de serviços diversa da
relação de emprego, é do reclamado o ônus de provar que o autor
para si laborava naquela condição, pois fato impeditivo do alegado,
a teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015, do qual não se
desvencilhou a contento, face ao acervo probatório coligidos aos
autos dando conta de que se tratava, em verdade, de liame
empregatício. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADO.
POLICIAL MILITAR. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER
LEGAL. O obreiro ao ter sido fatalmente vitimado estava agindo em
cumprimento ao seu múnus público de policial militar e não no
exercício da atividade de segurança particular, uma vez que tal
ação não ocorreu na defesa do patrimônio das empresas
reclamadas, não lhes podendo ser atribuída a responsabilização por
tal infortúnio.
RELATÓRIO
Em sentença constitutiva de Id. 6b78af8, o MM. juiz da 4ª Vara do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103435
COMÉRCIOE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, integrantes de
um grupo econômico, de 05.11.2000 até 30.11.2011, prestando
serviços de segurança, sem anotação da CTPS, embora o labor se
desse nos moldes de uma relação empregatícia.
Em sua peça contestatória as reclamadas reconheceram a
prestação de serviços de segurança por parte do autor. Entretanto,
aduziram tratar-se de trabalho autônomo, realizado sem
exclusividade e subordinação, tendo em vista que o de cujus era
policial militar, e ostentando tal condição dava apoio para a equipe
de seguranças das lojas, eventualmente, fazendo "bicos".
Nessa esteira, verifica-se que as reclamadas atraíram para si o
ônus da justa comprovação do alegado, qual seja, demonstrar que a
prestação de serviços se deu em moldes diversos da relação de
emprego, à luz do disposto no art. 818 da CLT e art. 333, inciso II,
do CPC, haja vista que o fato constitutivo do direito do obreiro já
estava demonstrado.
Da prova oral colhida nos autos, contudo, conclui-se pela existência
do vínculo subordinado entre as empresas e o de cujus, oferecendo
segurança suficiente à conclusão de que a hipótese em tela se
reveste dos requisitos configuradores da relação empregatícia
declinada na inicial.
Senão, vejamos.
A primeira testemunha convidada pela reclamante, Sr. Carlos