TRT7 31/01/2017 - Pág. 58 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2159/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
58
Em sua defesa a reclamada afirmou que a parte reclamante não
n. 13.779/2006.
requereu seu enquadramento no mencionado plano.
Já em relação ao pedido de equiparação salarial, também não pode
Inicialmente devem ser fixados os fatos incontroversos existentes
ele ser acolhido.
no presente processo, quais sejam: a reclamante é empregada da
Com efeito, conforme já mencionado, considerando que a
reclamada; a reclamante não formulou requerimento para fins de
reclamada possui plano de cargos e salários, não cabe o pleito
enquadramento no novo plano de cargos e salários instituído pela
formulado pela reclamante de obter equiparação salarial com o
Lei Estadual n. 13.779/2006 no prazo estabelecido pela mencionada
paradigma por ela apontado, conforme estabelece o art. 461, par. 2º
lei; a reclamante requereu seu enquadramento em 03.05.2016.
da CLT.
Considerados esses fatos, mister se faz analisar o pertinente
Diante disso, os pleitos formulados pela reclamante não podem ser
dispositivo da mencionada Lei Estadual n. 13.779/2006.
acolhidos.
O artigo 20 da mencionada lei dispõe, in verbis:
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA
"Art. 20. O atual empregado beneficiado por esta Lei deverá fazer
A parte reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita. Seu
opção expressa por seu enquadramento neste Plano de Empregos,
pedido deve ser acolhido. Com efeito, a Lei n. 5.584/70 não é
Carreiras e Salários até 120 (cento e vinte) dias após a publicação
incompatível com o CPC, de modo que nos termos do art. 99 deste
desta Lei no Diário Oficial do Estado, sendo incompatíveis os
último diploma legal, o pedido dos benefícios da justiça gratuita
benefícios do Plano ora aprovado com a situação do empregado
pode ser feito na própria petição.
que não fizer sua opção, permanecendo, portanto, na situação
O reclamado, por sua vez, pode impugnar o pedido demonstrando
anterior."
que a parte reclamante pode suportar as despesas processuais sem
Ora, conforme já mencionado, a reclamante não formulou
prejuízo de sua manutenção. Trata-se de ônus seu. No presente
requerimento para ser enquadrada no novo plano no prazo
caso, inexiste qualquer prova produzida nesse sentido.
mencionado.
Portanto, presume-se que a parte reclamante não pode arcar com
Registre-se, nesse ponto, que o prazo de 120 dias estabelecido
as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção,
pela lei para que o empregado exerça seu direito de opção deve ser
devendo-lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita.
considerado razoável.
Outrossim, não consta dos autos qualquer indício de que a
III - DISPOSITIVO.
reclamada tenha criado obstáculo para que a reclamante exercesse
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte
livremente seu direito de opção.
reclamante.
Ademais, não é razoável a reclamante questionar o prazo
Custas pela parte reclamante no valor de R$20,00, calculado sobre
estabelecido na mencionada norma após cerca de uma década de
o montante arbitrado de R$1.000,00, sendo, porém, dispensadas
sua entrada em vigor.
em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É de se notar, ainda, que o mencionado dispositivo não padece de
Intimem-se as partes.
qualquer defeito formal ou material, de modo que deve ele ser
Fortaleza, 30 de janeiro de 2017.
considerado compatível com as normas estabelecidas na Carta
José Maria Coelho Filho
Magna.
Juiz do Trabalho
Com efeito, esse dispositivo não viola o direito adquirido, posto que
Fortaleza, 31 de Janeiro de 2017
a norma deixou a cargo do trabalhador efetuar sua opção pelo novo
plano. Outrossim, também não viola a isonomia, haja vista que ele é
aplicável a todos os empregados da reclamada, indistintamente.
JOSE MARIA COELHO FILHO
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Portanto, há que se reconhecer que a reclamante fez a opção de
permanecer vinculada ao plano anterior ao plano estabelecido pela
Lei Estadual n. 13.779/2006.
Ora, nesse caso não pode ela requerer que sejam aplicadas a seu
contrato de trabalho as normas fixadas pelo plano estabelecido pela
Lei Estadual n. 13.779/2006.
Processo Nº RTOrd-0000821-30.2013.5.07.0001
RECLAMANTE
ANNA IVANOVNA DE LUCENA
MORENO
ADVOGADO
ANNA IVANOVNA DE LUCENA
MORENO(OAB: 19676/CE)
RECLAMADO
ADVOCACIA E CONSULTORIA
RAFAEL PORDEUS
ADVOGADO
JOACI INÁCIO DE BRITO(OAB:
8942/CE)
Diante disso, não pode ser acolhido o pedido da reclamante de
obter seu enquadramento no plano estabelecido pela Lei Estadual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103692
Intimado(s)/Citado(s):