TRT7 10/04/2017 - Pág. 1172 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2206/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Abril de 2017
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
CONSTRUTORA GETEL LTDA
DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
1172
seguro desemprego.
Ademais, embora silente a reclamada, cumpre lembrar que o ônus
da prova quanto aos fatos constitutivos do alegado direito (rescisão
indireta) cabe ao reclamante, consoante assentada jurisprudência,
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO NUNES DOS SANTOS
refletida nestes julgados:
"RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS
DA PROVA. Compete ao reclamante demonstrar cabalmente a
ocorrência dos fatos apontados na exordial e que constituem o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
direito buscado em Juízo, mormente se tratando de pedido de
rescisão indireta do contrato de trabalho, que pressupõe falta grave
cometida pelo empregador, sob pena de ser julgada improcedente a
sua pretensão. Incidem, na hipótese, as disposições dos artigos 818
Nesta data, 4 de Abril de 2017, eu, ANNA MARIZA TEIXEIRA MAIA,
da CLT e 333, I, do CPC." (TRT 02ª R.; RS 0001628-
faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do
76.2012.5.02.0372; Ac. 2013/0133501; Terceira Turma; Relª Desª
Trabalho desta Vara.
Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 28/02/2013)
"JUSTA CAUSA PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA
DECISÃO
PROVA. O reconhecimento da justa causa patronal exige a
demonstração de motivos graves e relevantes inviabilizadores da
manutenção do contrato de trabalho, ante o descumprimento de
obrigações e condições mínimas para a permanência do ajuste, a
FABRÍCIO NUNES DOS SANTOSajuizou reclamação trabalhista
exemplo de habituais ofensas e humilhações sofridas e/ou
em desfavor de CONSTRUTORA GETEL LTDA e
descumprimento de normas legais e contratuais. Em conformidade
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
à regra de distribuição do ônus da prova, a falta grave imputada ao
TRANSPORTES - DNIT, alegando que fora contratado pela primeira
empregador deve ser cabalmente demonstrada pela parte autora,
reclamada em 04/03/2016, mas que a empresa vem atrasando
encargo do qual não se desincumbiu. Recurso a que se nega
salários e outras verbas há mais de dois meses, razão pela requer o
provimento." (TRT 02ª R.; RO 0001298-49.2011.5.02.0070; Ac.
reconhecimento da rescisão indireta e, em sede de tutela
2013/0021983; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Jakutis;
antecipada, a liberação do FGTS e a habilitação no seguro
DJESP 01/02/2013)
desemprego.
Nessas condições, resta ausente a probabilidade do direito exigida
É o relatório.
pelo art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual
O art. 300 do Novo Código de Processo Civil prevê o seguinte:
INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
Ciência ao autor.
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
Notifiquem-se as reclamadas da audiência designada.
dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Assim, é pressuposto do deferimento de antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional a produção de prova que empreste
verossimilhança à alegação da parte postulante, de forma a
SAO GONCALO DO AMARANTE, 10 de Abril de 2017
evidenciar a probabilidade do direito.
No caso, verifica-se que ainda não há nestes autos provas seguras
KONRAD SARAIVA MOTA
de que se materializaram motivos para a rescisão indireta, tal como
Juiz do Trabalho Titular
alegado pelo reclamante. Em verdade, a documentação juntada
nem sequer comprova a extinção do vínculo empregatício,
tampouco as razões do fim do pacto.
Note-se que a comprovação da falta de justa causa (ou a rescisão
indireta) é necessária, por imperativo legal, ao levantamento dos
valores depositados na conta vinculada do FGTS e à habilitação no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106035
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000426-79.2017.5.07.0039
RECLAMANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA,
PA
ADVOGADO
ANA HADASSA DA SILVA
OLIVEIRA(OAB: 29508/CE)
ADVOGADO
HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)