TRT7 25/05/2017 - Pág. 304 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
RECLAMANTE
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
PAULO ANDERSON FERNANDES
ABREU
DAVID VALENTE FACÓ(OAB:
17071/CE)
SAFE SEGURANCA LTDA - ME
Felipe Porto Bastos(OAB: 27196/CE)
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
304
De fato, a questão foi analisada diante das provas existentes nestes
autos, ocasião em que fundamentei exatamente com os argumentos
e análises presentes para fins de formação do meu convencimento,
citando na sentença os fundamentos e as provas que valorei.
A parte embargante ambiciona rediscussão fática e reforma da
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ANDERSON FERNANDES ABREU
- SAFE SEGURANCA LTDA - ME
sentença, atacando o convencimento do juízo e sua
fundamentação, deve buscar o remédio processual correto, não
sendo Embargos de Declaração a peça pertinente para satisfação
de sua pretensão, qual seja, recurso ordinário.
PODER JUDICIÁRIO
Entendo que o autor requer a reanálise do julgado à medida que
JUSTIÇA DO TRABALHO
pleiteia análise de novos fatos, argumentos e meios probatórios, o
que já foi devidamente analisado quando prolatei a sentença.
Os embargos não se prestam aos propósitos pedidos pelo
embargante, devendo fazê-lo no âmbito do recurso ordinário. Neste
DESPACHO
sentido, destaco a jurisprudência sobre a matéria: TRF-5 Embargos de Declaração na Apelação Civel AC 472315 AL
0007881642007405800001 (TRF-5) Data de publicação: 18/03/2010
Vistos etc.
Ementa: Administrativo e Processual Civil. Tomada de contas.
Designo o dia 13/06/2017, às 9h25min para tentativa conciliatória.
Ciência automática pelo DEJT.
Impossibilidade de rediscutir matéria de mérito em sede de
embargos de declaração. Acórdão que apresenta com clareza
EUSEBIO, 24 de Maio de 2017
fundamentação adequada. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade. Embargos de declaração improvidos. Encontrado
KALINE LEWINTER
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
em: de Processo Civil RESP 1024744/SP (STJ) Embargos de
Declaração na Apelação Civel AC 472315 AL
Processo Nº RTOrd-0001570-40.2016.5.07.0034
RECLAMANTE
IZABELA GADELHA DE ABREU
ADVOGADO
DAVID VALENTE FACÓ(OAB:
17071/CE)
RECLAMADO
ISOFARMA INDUSTRIAL
FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO
Adriano Silva Huland(OAB: 17038A/CE)
(...)
Intimado(s)/Citado(s):
FUNDO - VALORAÇÃO DA PROVA EM SEU CONJUNTO, E NÃO
- ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACEUTICA LTDA
- IZABELA GADELHA DE ABREU
TRE-SC - EMBARGOS DE DECLARACAO EM PROCESSO
PROCED 530 SC (TRE-SC) Data de publicação: 30/04/2012
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO
CONSUBSTANCIADA NA SUPOSTA MÁ VALORAÇÃO DAS
PROVAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
ISOLADAMENTE - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR O
MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO. - A valoração é dada pelo exame em conjunto e não
PODER JUDICIÁRIO
pela análise isolada de um meio de prova. Princípio do livre
JUSTIÇA DO TRABALHO
convencimento motivado. Decisão fundamentada com elementos
Trata-se de Embargos declaratórios interpostos pelo reclamante no
sentido de que houve omissão e contradição do julgado por não ter
apreciado fatos relevantes, incorrendo em juízo equivocado, com a
confusão da análise dos pedidos do autor e dos respectivos
argumentos que usei na sentença e da prova documental analisada,
notadamente, no que se refere ao aviso prévio e às férias com o
terço constitucional. Diante do efeito modificativo, a parte adversa
foi intimada, ocasião em que não se manifestou.
Passo a decidir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107367
constantes dos autos. A má valoração da prova ressai da violação a
princípio ou a norma jurídica atinente à prova, que não ficou
demonstrada. Inconformismo com a solução relacionada com a
matéria de fundo não pode ser objeto de embargos. [Acórdão
TREMG n. 1.077, de 10/12/2003, Rel. Juíza Adrianna Belli Pereira
de Souza]Não havendo omissão a ser suprida, impõe-se a rejeição
dos embargos, por não preencherem os pressupostos
estabelecidos no art. 275 , incisos I e II , do Código Eleitoral .A
matéria foi analisada por esta Corte, de forma completa e