TRT7 26/06/2017 - Pág. 166 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
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fato de o acidente de trabalho ter ocorrido no curso de relação
"ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO
empregatícia e de nos polos da relação processual estar,
CIVIL DE 2002. A natureza constitucional da reparação do dano a
respectivamente, empregado e empregador.
direito da personalidade impõe a aplicação da prescrição decenal,
prevista no artigo 205 do Código Civil, e não da prescrição trienal a
Nessa esteira, consoante escólio de Hélder Martinez Dal Col, "os
que alude o inciso V do § 3º do artigo 206, a qual diz respeito
danos oriundos do acidente do trabalho não se inserem no conceito
especificamente à pretensão de reparação civil." (TRT 12ª R.; RO
de créditos resultantes das relações de trabalho. Pelo contrário.
0001543-95.2010.5.12.0012; Primeira Câmara; Relª Juíza Viviane
Trata-se de gravames pessoais sofridos em decorrência de fatores
Colucci; Julg. 06/04/2011; DOESC 28/04/2011)
que desequilibram o desempenho normal do trabalho e constituem
anomalia em face das relações de trabalho" (A prescrição nas
"ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E
ações indenizatórias por acidente do trabalho no Código Civil de
ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. O dano moral decorrente de
2002, in Revista RT, v. 93, n. 821, p. 13).
acidentes de trabalho é um dano de natureza civil e não trabalhista,
sendo a sua indenização, portanto, um crédito de natureza pessoal,
E apesar de tais danos brotarem no desenrolar da relação
posto que atinge, em uma acepção mais abrangente, a
empregatícia, sua reparação, mediante indenização, constitui
personalidade, a honra e a intimidade da pessoa humana. Por
crédito de natureza personalíssima, e não crédito trabalhista "strito
conseguinte, a prescrição a ser aplicada à espécie é a decenal,
sensu".
prevista no artigo 205 do ncc, aplicável em todas as hipóteses. [...]."
(TRT 21ª R.; RO 00204-2008.012.21.00.1; Ac. 107.271; Rel. Des.
Ademais, cumpre dizer que a prescrição é regida pela natureza da
Eridson João Fernandes Medeiros; Julg. 06/04/2011; DORN
pretensão e não em razão da competência do órgão jurisdicional.
18/04/2011; Pág. 133)
Os danos oriundos do acidente de trabalho são de ordem pessoal,
sendo sua natureza jurídica de Direito Civil. Sendo assim, a
"ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL.
prescrição aplicável é a prevista no Código Civil.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. Como o pedido de
Posto isso, cumpre perquirir qual o prazo cível incidente à pretensão
indenização decorre de um ato ilícito praticado por alguém e que
de reparação civil, se o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, ou o
atinge o patrimônio ou a personalidade, a honra, a intimidade de
de três anos do art. 206, § 3º, V, todos do Código Civil em vigor.
uma outra pessoa e que resulta numa ação de natureza pessoal, o
que leva a concluir que é de natureza constitucional a reparação do
De efeito, a prescrição trienal não tem cabimento quando se discute
dano a direito da personalidade, impõe-se a aplicação da prescrição
direito da personalidade, sendo ele incidente, tão somente, a casos
decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, e não da prescrição
que envolvam reparações civis de cunho patrimonial, sem ofensa à
trienal prevista no inc. V do § 3º do art. 206, a qual,
integridade física e psíquica do ser humano.
especificamente, diz respeito à pretensão de reparação civil
patrimonial." (TRT 12ª R.; RO 00610-2007-046-12-00-0; Sexta
Colhe-se, a respeito do tema, o Enunciado 45 aprovado na 1ª
Câmara; Rel. Juiz José Ernesto Manzi; Julg. 17/03/2011; DOESC
Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho,
24/03/2011)
que reza:
Sendo aplicável, pois, ao presente caso a prescrição decenal,
"45. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
afasta-se a prescrição bienal aplicada em primeira instância.
PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou
morais resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos
Entretanto, não se faz possível o exame do mérito do apelo, ante a
termos do artigo 205, ou de 20 anos, observado o artigo 2.028 do
ausência de perícia técnica. Tal procedimento afigura-se essencial
Código Civil de 2002."
para que se possa aferir com exatidão se estão presentes os
pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a ação ou
Igualmente, a tese ora esposada encontra eco na jurisprudência
omissão, o dano e o nexo causal.
trabalhista abaixo colacionada, "in verbis":
Sendo assim, diante das considerações expostas, determina-se o
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