TRT7 26/06/2017 - Pág. 842 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
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remunerado como auxiliar de serviços gerais, desenvolveu em
do Ceará, admitido mediante prévia aprovação em concurso
benefício do ente público atividades típicas do cargo de agente
público, ao passo que o autor é empregado terceirizado de empresa
penitenciário do Estado do Ceará, de natureza estatutária, cuja
privada, sujeito ao regramento da CLT.
carreira é regulamentada pela Lei Estadual nº 14.582 de
21/12/2009, possuindo como atribuições, dentre outras:"
Com efeito, não há como acolher o pedido de equiparação por
observância do princípio da isonomia, com fundamento na OJ nº
"Art.1º A carreira Guarda Penitenciária, integrante do Grupo
383 da SDI-I do TST, vez que esta norma só se aplica na hipótese
Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional,
de regimes jurídicos idênticos, o que não é o caso dos autos.
prevista no item 2, do anexo I, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro
de 1994, fica redenominada para carreira Segurança Penitenci ária
Ademais, ressalte-se o óbice existente no inciso XIII, do art. 37, da
e estruturada na forma do anexo I desta Lei, passando os Agentes
CF, que veda qualquer espécie de vinculação ou equiparação de
Penitenciários a ter as seguintes atribuições: atendimento,
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação
pessoal do serviço público.
de pessoa s recolhidas aos estabelecimentos penais
estaduais"
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
conforme arestos a seguir transcritos:
Em suma, diversas atribuições veiculadas na lei de regência do
cargo de agente penitenciário foram expressamente ressaltadas
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
pela prova testemunhal como habitualmente confiadas ao autor.
TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO
CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIMES
Mesmo que se considerem idênticas as funções entre o trabalho
JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência
exercido pelo servidor estatutário e o empregado terceirizado,
prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido
entretanto, dada a diferença nos regimes jurídicos, que não
de que deve ser conferida a igualdade de direitos entre os
asseguram o mesmo tratamento jurídico a um e outro trabalhador,
empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora
que as responsabilidades e deveres são diferentes uns dos outros,
de serviços que preencham os requisitos necessários à citada
que as garantias e punições asseguradas e devidas a um não
isonomia. A Constituição Federal, ao dispor sobre os direitos dos
podem ser aplicadas ao outro, considero que esses fatores inibem a
trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório
presença daqueles elementos que asseguram a equiparação total.
(artigo 7º, incisos XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio
da igualdade, consagrado em seu artigo 5º, caput, mas, também, os
O próprio fato de um ser admitido mediante concurso e gozar de
princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do
direitos e deveres absolutamente diversos um do outro - estatutário
trabalho (artigo 1º, incisos III e IV). Por sua vez, o artigo 12 da Lei nº
e celetista, inclusive com tipificação penal para o servidor estatutário
6.019/74 estabelece que "a remuneração equivalente à percebida
que abandonar o serviço, são elementos suficientes a inibir a
pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou
equiparação remuneratória total, inobstante admita-se a
cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese,
possibilidade do mesmo ganho salarial básico.
a percepção do salário mínimo regional". É certo, portanto, que os
trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem
Por essas razões, defiro em parte o pedido de diferenças salariais,
jus aos mesmos direitos dos empregados da tomadora de serviços,
para condenar a requerida ao pagamento de diferenças havidas
desde que, por óbvio, exerçam as mesmas funções que seus
entre a remuneração mensal do autor e os vencimentos básicos do
empregados, em atividade-fim. Dá-se, dessa forma, efetividade ao
cargo de agente penitenciário do Estado do Ceará, durante o
princípio constitucional da isonomia, evitando-se, ainda, que a
período compreendido entre 02/05/14 e 30/04/15, a ser apurado em
terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória.
liquidação de sentença."
Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1
deste Tribunal, segundo a qual "a contratação irregular de
Data vênia do entendimento esposado pelo Juízo de primeira
trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de
instância, reputa-se inviável a isonomia salarial entre o reclamante e
emprego com ente da Administração Pública, não afastando,
o agente penitenciário, por ser este servidor estatutário do Estado
contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados
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