TRT7 26/06/2017 - Pág. 844 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
844
3.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O recorrente se opõe contra a concessão dos honorários
advocatícios, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos das
Súmulas 219 e 329, do TST.
Razão lhe assiste.
Indevidos os honorários advocatícios uma vez que a parte
reclamante não se encontra assistida por sua entidade sindical, não
CONCLUSÃO DO VOTO
guardando, assim, conformidade com os requisitos dispostos na
Súmula nº 219, III, do TST, c/c a Súmula nº 02 deste Tribunal, "ipsis
litteris":
"SUM-219
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação
do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17,
VOTO por conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares
18 e 21.03.2016
arguidas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir da
condenação as diferenças salariais havidas entre a remuneração
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
mensal do reclamante e os vencimentos básicos do cargo de
honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da
agente penitenciário do Estado do Ceará, referentes ao período de
sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar
02/05/14 a 30/04/15, bem como os honorários advocatícios.
assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
(art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
[...]"
"SÚMULA Nº 2 do TRT da 7ª REGIÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES
DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 41/2015,
DEJT 10, 11 e 12.02.2015 - Na Justiça do Trabalho, a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%
(quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao
dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
da respectiva família."
Assim, acolhe-se o apelo, para excluir da condenação os honorários
advocatícios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108353
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