TRT7 06/07/2017 - Pág. 864 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
referida verba constitui julgamento "extra" e "ultra petita".
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oriundo de Ação Civil Pública, por ocasião da expedição do
precatório complementar, quando não requeridos na inicial do
Razão não lhe assiste.
processo de execução, ocorrendo, assim, a preclusão lógica. 3. O
art. 20 do CPC não distingue se a sucumbência é apenas relativa à
Na hipótese em exame, não há que se falar em julgamento Extra
pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal por título
Petita relativamente à condenação da empresa reclamada em
judicial. Ambas as ações se desenvolvem e são julgadas
pagamento de verba honorária advocatícia a despeito de tal título
separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra.
não compor os pleitos exordiais.
São autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho
profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça.
É que já a controvérsia fora devidamente pacificada por meio da
4. A Corte Especial (EREsp nº217883/RS, DJ 01/09/2003; AgReg
Súmula 256 do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer
no EREsp nº433299/RS, j. Em 27/03/2003), decidiu que, " na
que é dispensável pedido expresso para condenação do réu em
execução de título judicial, embargada ou não, é cabível a
honorários advocatícios, conforme se transcreve a seguir:
condenação de honorários de advogado, ainda que devedora a
Fazenda Nacional, ante o disposto nos arts.100 da Constituição e
"256 - É dispensável pedido expresso para condenação do réu em
730 do CPC ". 5. No caso em tela, cuida-se de execução individual
honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de
advinda de ação civil pública julgada procedente, tendo a parte
Processo Civil."
exeqüente que contratar um procurador para executar a sentença.
6. O art.1º-D da Lei nº 9.494/97 (MP nº 2.180-35/01, art. 4º), o qual
O C. Superior Tribunal de Justiça consagrara o entendimento no
estatui que, "não serão devidos honorários advocatícios pela
sentido de que é desnecessário pedido expresso, na petição inicial,
Fazenda Pública nas execuções não embargadas", não se aplica
requerendo a condenação em honorários advocatícios, por se tratar
aos casos em tela. 7. O aspecto primordial e central da decisão
de título decorrente de imposição legal e constituir um direito
objurgada é que, no caso em tela, cuida-se de execução individual
autônomo do causídico, a par de um pedido implícito, tendo
advinda de ação civil pública julgada procedente, tendo a parte
ressaltado que "os patronos das partes realizaram trabalho
exeqüente que contratar um procurador para executar a sentença e,
profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de
nos termos do art. 133 da CF/1988, "o advogado é indispensável à
graça".
administração da justiça", pelo que não é justo nem correto que o
mesmo não receba remuneração pelo trabalho desenvolvido,
Neste sentido, a Ementa adiante reproduzida, verbis:
mesmo que não tenha participado do processo cognitivo. 8. O art.
23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) dispõe: "Os
"AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 624.874 - PR
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
(2004/0116105-0).
JOSÉ
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
NACIONAL.
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
PROCURADOR:BRUNO BROCKMANN MOREIRA E OUTROS.
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
AGRAVADO:ALCIDO
OUTROS.
9.Encontra-se consagrado nesta Corte que é desnecessário pedido
ADVOGADO:DANIELLE RAQUEL HACHMANN. EMENTA:
expresso, na petição inicial, requerendo a condenação nos
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL
honorários advocatícios, por serem os mesmos imposição legal e
PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONTRATAÇÃO DE
constituírem um direito autônomo do causídico. 10. Precedentes
ADVOGADO. HONORÁRIOS. CABIMENTO, MESMO QUE NÃO-
deste Tribunal. Julgados idênticos da 1ªTurma desta Corte:
EMBARGADO O EXECUTIVO. PEDIDO IMPLÍCITO DA VERBA.
505867/PR, 506815/PR e 507656/PR. 11. Agravo regimental não
POSSIBILIDADE. ARTS. 23 DA LEI Nº 8.906/94 E 20, §4º, DO
provido."
RELATOR:MINISTRO
DELGADO.AGRAVANTE:
FAZENDA
VOPRAGEL
E
CPC. DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 (MP Nº
Nesta senda, a jurisprudência pátria, estratificada nas ementas que
2.180-35/2001, ART. 4º). PRECEDENTES. 1. Agravo regimental
seguem:
contra decisão que conheceu de agravo de instrumento para prover
o Especial da parte agravada. 2. O acórdão a quo considerou
"PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO
indevidos os honorários advocatícios na execução de título judicial,
REQUERIDOS PELO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
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