TRT7 10/08/2017 - Pág. 1475 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2289/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017
1475
município (Lei Municipal nº. 253/2015), quais sejam:
VI) A expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com
Inconstitucionalidade Formal, pois a lei sancionada não fora
cópia do presente despacho e do parecer do MPE, para ciência.
submetida ao Poder Legislativo, não tendo a Câmara Municipal
Intimem-se as partes.
votado a lei, ferindo o princípio da separação dos poderes (art. 60,
§4º, III, da CRFB/88);
Iguatu, 9 de Agosto de 2017
Duplicidade de leis com o mesmo número, pois, consoante teria
certificado a Câmara Municipal, a Lei nº. 253/2015, versaria sobre
CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO
reajuste dos servidores;
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Publicação irregular da Lei nº. 253/2015 de 20/10/2015, pois o
Diário Oficial da APRECE foi instituído como meio oficial do
Município em lei posterior, Lei nº. 255/2015, de 20/10/2015, de
numeração subsequente, mas publicada na mesma data;
Com efeito, os fatos noticiados pelo Parquet Estadual são graves e
podem repercutir em todos os processos desta Vara do Trabalho
movidos em face do Município de Ipaumirim-CE.
Assim, e diante da grande demanda de ações ajuizadas
recentemente perante esse Juízo em face do Município de
Processo Nº AlvJud-0001742-69.2017.5.07.0026
REQUERENTE
BENILZA MARIA GONCALVES
ALEXANDRE SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO WELLGTON
RIBEIRO(OAB: 6245-A/CE)
INTERESSADO
MUNICIPIO DE IPAUMIRIM
ADVOGADO
MARCOS AURELIO CORREIA DE
SOUZA(OAB: 10247-B/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENILZA MARIA GONCALVES ALEXANDRE SILVA
- MUNICIPIO DE IPAUMIRIM
Ipaumirim, em que se discute a aplicação da referida lei municipal e
ainda diante do fato que a maior parte está conclusa para
julgamento, DECIDO CONVERTER O JULGAMENTO EM
PODER JUDICIÁRIO
DILIGÊNCIA, determinando o seguinte:
JUSTIÇA DO TRABALHO
I) A IMEDIATA SUSPENSÃO de TODOS OS FEITOS que tenham
o MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM no polo passivo, nos quais se discute
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
a aplicação do RJU, nos termos do art. 313, V, "a" e "b", do
Certifico, para os devidos fins que foi encaminhado, para o e-mail
CPC/2015;
desta Vara, pela Sra. Terezinha Gonçalves, Presidente do Sindicato
II) A expedição COM URGÊNCIA de ofícios às Agências de Iguatu-
dos Servidores Públicos de Ipaumirim/CE, parecer do Ministério
CE e Ipaumirim-CE da Caixa Econômica Federal, bem como à sua
Público Estadual, exarado nos autos do processo 3493-
Superintendência (esta para que encaminhe para todas as agências
59.2017.8.06.094/0, em curso na Vara Única da Justiça Comum da
do Estado do Ceará), determinando a IMEDIATA SUSPENSÃO de
Comarca de Ipaumirim-CE, apontando irregularidades no Regime
toda e qualquer LIBERAÇÃO DE FGTS POR ALVARÁ JUDICIAL da
Jurídico Único do Município de Ipaumirim-CE (Lei Municipal nº.
Vara do Trabalho de Iguatu-CE, em relação a trabalhadores da
253/2015).
Prefeitura Municipal de Ipaumirim-CE, com cópia da presente
Nesta data, 7 de Agosto de 2017, eu, LEONARDO RODRIGUES
decisão;
TEOFILO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
III) A expedição de ofício ao Ministério Público Estadual junto à
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Comarca de Ipaumirim-CE, solicitando, no prazo de 10 dias, cópia
DESPACHO
da documentação comprobatória a que o parecer faz alusão, bem
como demais esclarecimentos e documentos que entenda
Vistos etc.
pertinente à elucidação da questão, cópia da presente decisão;
Consoante certificado, o Ministério Público Estadual, junto à
IV) A expedição de ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de
Comarca de Ipaumirim-CE, apontou uma série de graves
Ipaumirim-CE, solicitando informações acerca do Proc. 3493-
irregularidades no Regime Jurídico Único dos servidores daquele
59.2017.8.06.094/0 e seu andamento, cópia da presente decisão;
município (Lei Municipal nº. 253/2015), quais sejam:
V) A expedição de ofício à Câmara Municipal de Ipaumirim-CE, com
Inconstitucionalidade Formal, pois a lei sancionada não fora
cópia do presente despacho e do parecer do MPE, para que, no
submetida ao Poder Legislativo, não tendo a Câmara Municipal
prazo de 10 dias, preste esclarecimento acerca dos fatos noticiados
votado a lei, ferindo o princípio da separação dos poderes (art. 60,
pelo Parquet;
§4º, III, da CRFB/88);
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109856