TRT7 12/09/2017 - Pág. 235 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2311/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Setembro de 2017
235
Fiscal;
FRANCISCO IVANILSON MOURA DOS SANTOS, membro efetivo
do Conselho Fiscal;
- Eleição para triênio 2015/2018, mandato de 30.07.2015 a
20.07.2018 (ata de posse Id 1bc0bde):
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO
IVONETE MARIA DE LIMA RODRIGUES, membro efetivo do
Arguem os consignatários, em sede de contrarrazões, Id 744bb59,
Conselho Fiscal;
que o apelo não merece ser conhecido diante da sua falta de
preparo em virtude do não recolhimento das custas processuais
BENEDITO EUDES DOS SANTOS, membro efetivo do Conselho
pela empresa.
Fiscal;
Não obstante a situação fática realmente existir quando do pedido
FRANCISCO IVANILSON MOURA DOS SANTOS, membro
dos empregados, o apelo perdeu seu objeto quando da prolação do
suplente do Conselho Fiscal.
despacho de Id cdb87ac.
O art. 543, §3º da CLT contempla com a estabilidade provisória
Uma vez intimada, a empresa comprovou o recolhimento das custas
somente os empregados eleitos para "cargo de direção ou
processuais, conforme determinado, Id 50a9b93.
representação sindical".
Com isso, rejeito e preliminar e conheço do recurso interposto, pois
A Constituição Federal, por sua vez, em seu art. 8º, VIII, confere
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
estabilidade provisória aos empregados eleitos para os cargos de
direção ou representação sindical.
De par com isso, o art. 522, §2º da CLT, prevê as atribuições dos
MÉRITO
membros do conselho fiscal:
A reclamada interpôs recurso ordinário em face da sentença que
julgou improcedentes os pedidos constantes da presente
reclamação, ação de consignação em pagamento, alegando que os
"A administração do sindicato será exercida por uma diretoria
consignatários não são detentores da estabilidade provisória
constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de
prevista no art. 543, §3º da CLT, por terem sido eleitos membros do
um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses
conselho fiscal do sindicato.
órgãos pela Assembléia Geral.
Razão assiste em parte a reclamada.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do
sindicato.
Em análise da documentação juntada aos autos, extrai-se:
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da
- Eleição para triênio 2012/2015, mandato de 30.07.2012 a
gestão financeira do sindicato."
29.07.2015 (ata de posse Id 84eec8e):
IVONETE MARIA DE LIMA RODRIGUES, membro da Diretoria
Executiva, cargo de Primeira Secretária.
Dessa forma, observa-se que o membro do conselho fiscal, ainda
que regularmente eleito, não atua na defesa dos direitos da
BENEDITO EUDES DOS SANTOS, membro efetivo do Conselho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110961
categoria, pois tem sua atuação limitada à fiscalização da gestão