TRT7 19/09/2017 - Pág. 792 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2316/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017
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à disposição da contratante, até que na data de 11/02/2014 teve
sua CTPS anotada.
"(....) Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de
treinamento. O período destinado à realização de treinamento e
Ora, a legislação trabalhista prevê a possibilidade de formação de
provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve
contrato de experiência exatamente para fins de aferição da
integrar o período contratual, porquanto não há como confundir
habilidade e da capacitação do obreiro, sem diminuir-lhe o valor da
processo seletivo com preparação e adaptação do indivíduo com
força de trabalho despendida em prol de terceiro. Portanto, não há
vistas à realização da atividade-fim do empreendimento econômico,
falar em período de treinamento gratuito da reclamante quando
que se compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo
induvidosamente estava à disposição da empresa, restando
negado. (...)".(TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma;
despicienda a discussão se havia atendimento real aos clientes ou
relatora juíza Rosane Serafini Casa Nova; julg. 28-05-2008, DOERS
apenas simulação de atendimento.
09-06-2008)
Desta feita, o não reconhecimento da relação de emprego
Sentença reformada para se reconhecer o período de treinamento,
caracteriza burla à legislação trabalhista diante da previsão no art.
com todos os consectários legais e devidas anotações na CTPS da
443, §2º, alínea 'c' da CLT, de modalidade contratual específica
autora.
para avaliar o candidato ao emprego e repassar-lhe as
especificidades da função.
2.2.2. DO INTERVALO INTRAJORNADA
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:
Analisando o presente capítulo, assim decidiu o juízo recorrido:
"Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no
"2.6. DAS HORAS EXTRAS
contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço
tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação
Aduz a reclamante que faz jus a 01h e 40min extras, em razão da
da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o
obrigatoriedade de chegar 20 minutos antes do horário, não
contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não
computados em sua jornada, bem como pelo não cômputo de 20
sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de
minutos de intervalo, previstos na NR-17, para repouso e
trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a
alimentação em sua jornada laboral. Afirma que, em razão do
retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no
aumento de 40 minutos em sua jornada, totalizando 6h e 40min, faz
documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;
jus a 1h de intervalo intrajornada, conforme art. 71 da CLT. Em sua
4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;
petição inicial afirma que "no cálculo da jornada diária, a reclamada
DOERS 17-02-2006)
desprezava os 20 (vinte) minutos destinados ao intervalo
intrajornada, deixando-o de computa-los na jornada de trabalho e
"(...) Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no
por conseguinte, pagar pela remuneração devida. Da mesma forma,
período de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o
também ignorava como tempo de serviço, o período que o operador
recorrente alegue que não houve prestação de serviço,
se encontrava no posto de trabalho, mas que ainda não havia batido
propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que
o ponto de entrada, assim considerando o período de 20 (vinte)
tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se
minutos que antecedia a jornada diária, destinados a preparar os
configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para
terminais de computadores, receber orientações das rotinas que
a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o
seriam adotadas no dia de trabalho, iniciar os sistemas eletrônicos
empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em
para os atendimentos das chamadas, etc. Nesta esteira de
treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,
raciocínio, cumulando os dois períodos descritos, a autora acabava
pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição
laborando habitualmente 6h40min/dia sem que houvesse o
do empregador no decurso do período de experiência. Provimento
pagamento das horas extraordinárias (40 min/dia). Considerando
negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª
ainda que habitualmente exercia jornada diária que excedia 6 (seis)
Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,
horas de trabalho contínuo, deveria, por for força do Art. 71 da CLT,
DOERS 10-06-2005)
resguardar um intervalo intrajornada mínimo de 01 (um) hora para
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