TRT7 19/09/2017 - Pág. 793 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2316/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017
refeição e descanso".
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obrigatório a chegada com antecedência de 20 min antes do horário
de inicio do trabalho, já sendo passado tal informação desde o
A reclamada, por sua vez, afirma que cumpriu o preconizado na NR
treinamento, pela instrutora de nome Marcia; que tinham que logar
-17, bem como refuta a alegação de que a reclamante tivesse a
no sistema 5min antes do horário; que nesses 20min era para
obrigação de chegar 20 minutos antes ao local de trabalho. Afirma
regular a PA (posto de atendimento) e abertura de sistemas SINN,
que ela gozava dos 20min para repouso e alimentação, bem como
miracle, locker e demais; que o supervisor de nome Eduardo
de duas pausas extras de 10min cada, previstas na citada norma.
passava a informação de que tinham que estar obrigatoriamente
Defende, conforme os ditames da mencionada NR, que as duas
20min antes do inicio do expediente na empresa sob pena de
pausas são computadas na jornada de trabalho, enquanto o
medida punitiva disciplinar; que ao passar na catraca já ficava
intervalo de 20min não é computado, por isso que os pontos
registrada a entrada do empregado; que a confirmação do ponto era
eletrônicos totalizam 6h e 20min de jornada diária. Em sua
feita no sistema locker; que a reclamante não conseguia abrir o
contestação afirma que "não existe a determinação patronal para o
sistema antes de logar; que retificando a informação era possível
empregado chegar mais cedo ao trabalho. Efetivamente, a jornada
sim abrir os sistemas antes de estar logado e somente a partir de
tem início no horário contido no ponto anexo. Há apenas a
estar logado caia a primeira ligação; que validava seus registros de
faculdade de adentrar a empresa com a antecedência máxima de
ponto semanalmente pelo computador, quando determinado pelo
20 minutos, quando o acesso é liberado através das catracas. Vale
supervisor; que caso não concordasse com algum registro poderia
destacar que a empresa sempre cumpriu irrestritamente todas as
não validar ou validar com a informação "não concordo".
previsões da NR-17. As duas pausas de 10 minutos são
computadas na jornada por corolário à NR-17, o que não pode ser
A testemunha autoral, Paula Moreira da Silva, ouvida no processo
considerado, entretanto, para o intervalo de alimentação. A própria
nº 804-08.2016.5.07.0027 (prova emprestada), também confirmou
NR-17 faz remissão ao art. 71 da CLT, item 5.4.1.1 e prevê que a
que havia determinação de chegada dos empregados ao posto de
instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório
trabalho com 20 minutos de antecedência. Cito seu depoimento:
para repouso e alimentação previsto no §1° do artigo 71 da CLT, e
que tal intervalo, segundo item 5.4.2. da mesma Norma deve ser de
"que a orientação passada pela supervisora Marcia Lins era de que
20 (vinte) minutos".
deveriam chegar 20min antes do horário; que se o empregado não
atendesse a referida orientação recebia punições disciplinares; que
O que a reclamante pretende, no meu entender, é ver adicionado o
a depoente já recebeu advertência verbal por não ter cumprido o
intervalo de repouso de 20 minutos, específico da categoria, na sua
referido lapso; que ao passar na catraca já ficava registrada a
jornada diária (item 5.3, Anexo II, da NR17, do MTE), bem como 20
entrada do empregado, mas o ponto só começa a contar a partir do
minutos diários que era obrigado a comparecer antes de sua
momento que se loga no sistema; que havia ainda orientação para
jornada, o que geraria duplo efeito: os 40 minutos seriam
que se logasse no sistema 3min antes do horário; que nesses
considerados como extraordinários e, uma vez ultrapassada a
20min o empregado guardava suas coisas, enchia a garrafa de
jornada de 06 horas diárias, seria necessário a concessão de um
água, ia ao banheiro, ligava o computador, bem como abria todas
intervalo intrajornada mínimo de 01 hora, razão pela qual requer o
as ferramentas, tais como: avaia, locker, miracle, SINN, OI atende,
pagamento de 1h e 40min como extras.
Fixo e Velox, CCN7, minha aec; que desde o treinamento já eram
informados da determinação da chegada 20min antes da jornada;
Pois bem. É cediço que o labor em sobrejornada, tratando-se de
que tal regramento era para todos, bem como a aplicação de
fato extraordinário, deve ser devidamente provado por quem o
punição em caso de descumprimento".
alega, à luz da antiga regra de que o ordinário se presume e o
extraordinário se prova. Sendo fato constitutivo de seu direito,
Todavia, na inspeção judicial realizada pelo Juízo da 3ª VT do Cariri
incumbia à autora o ônus de tal prova, consoante preceituado nos
e por servidores de confiança, lotados no Fórum desta região,
artigos 818 da CLT e 373 do NCPC. Vejamos.
restou atestado que não havia a obrigatoriedade da chegada
antecipada de 20 minutos no local de trabalho, como alegado pela
Quanto ao 1º ponto (chegada 20 minutos antes do inicio da
autora e sua testemunha no processo nº 804-08.2016.5.07.0027
jornada), relatou a Sra. Amanda Maria Neri Dias, reclamante do
(prova emprestada), nem tampouco havia punição por não chegar
processo nº 804-08.2016.5.07.0027 (prova emprestada), que "era
com a antecedência mencionada. Tais conclusões foram tiradas a
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