TRT7 13/10/2017 - Pág. 1248 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2333/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Outubro de 2017
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aparelho; que sempre havia ligação de seus superiores na hora do
MAURICIO adotava a mesma rotina dos vendedores de Itapioca;
almoço; que recebia de dez a vinte ligações de seu supervisor
que o PROCAD apenas informa que o vendedor visitou o
MAURICIO ou de outros supervisores; que o continha um GPS que
cliente sem informar o horário e o GPS informa o horário e a
possibilitava seu supervisor saber sua localização palm e lhe
localização do vendedor dentro do ponto de vendas; que não
encontrar de surpresa; que anteriormente a leitura era feita pelo
existe relatório do PROCAD que dê o horário do vendedor dentro do
PROCAD atualmente por GPS; que o PROCAD deixou de existir no
ponto de vendas; que, esclarece a testemunha, que entre 2007 e
começinho de 2014; que não sabe ao certo a data de susbstituição
2014 não trabalhava com o PROCAD pois ocupou outras gerencias;
dos sistemas porque estava de licença médica e só ouviu falar; que
que em 2014 quando passou a ocupar a gerencia de vendas o
crer que na época do PROCAD era possível o supervisor achar o
sistema já era do GPS, logo não sabe com riqueza de detalhes
vendedor, até porque o supervisor já sabia a rotina do vendedor,
como funcionava o PROCAD."(sic)
quais os cliente que seriam visitados naquele dia; que as ligações
do supervisor eram para cobranças de metas, para retirar
Da leitura dos depoimentos supratranscritos, constata-se que era
pedidos;(sic)(grifo nosso)
plenamente possível o controle da jornada de trabalho do
reclamante. Restou comprovado nos autos que o autor tinha que
A testemunha da reclamada, corroborando o depoimento anterior,
cumprir rotas pré-estabelecidas pela reclamada, sendo submetido a
também confirma a possibilidade de controle de jornada, "verbis":
supervisão constante ao longo do dia através de ligações de seu
supervisor, bem como era possível visualizar sua rotina de vendas
"que o depoente não fazia encontros formais com toda a equipe
através do sistema PROCAD e "palm top".
mas acostumava acompanhar os vendendores em rota; que os
vendedores recebem no palm top a rota de clientes do dia; que
Ressalte-se outrossim que o fato de o trabalho ser prestado de
ao chegar no estabelecimento o vendedor deveria se registrar
forma externa sem controle direto da jornada pela reclamada
no PROCAD senão não fazia a venda; que atualmente o palm
porque esta não quis adotá-la de forma expressa não lhe autoriza
top contem um GPS; que impreterivelmente o link de pedidos é
incluir o trabalhador na norma de exceção prevista no art. 62, I da
encerrado às 17hs, de segunda-feira à sexta-feira, e aos sábados
CLT.
às 14horas; que não existe trabalhos em domingos, salvo em
dezembro, cujos domingos são compensados com folgas; que os
Também impróspera a alegação recursal no sentido de que seja
feriados são compensados com folgas; que o palm possui pacote de
observado como base de cálculo do pagamento das horas extras o
dados para fazer a carga e descarga dos pedidos; que a descarga
valor do salário pago à época, uma vez que já contida tal
dos pedidos pode ser feita em qualquer lugar, inclsusive via wi fi;
determinação na sentença.
que antes da adoção do palm com GPS não era possível a
localização do vendedor em rota pelo PROCAD; que somente era
Lado outro, como a ré não trouxe aos autos os controles de jornada,
possível a localização do vendedor por telefone; que cada dia existe
ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, aplica-se ao
uma rota pré-definida na base de clientes do vendedor; que quem
presente caso o inciso I da Súmula 338 do TST, que assim dispõe:
define os clientes a serem visitados é o vendedor, o supervisor e o
gerente de vendas; que o vendedor deveria visitar 30 a 40 clientes
"É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
por dia no dia em que o depoente fez a rota com o reclamante era
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
uma sexta-feitra e ele visitou somente cinco clientes; que o
2°, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
PROCAD não dá acesso a hora em que no vendedor está no
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
cliente; que ninguém controla o horário de entrada e saída do
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário".
reclamante na rota; que o reclamante não era obrigado a voltar para
a empresa no final do dia; que os vendedores possuem uma hora
Referida presunção, entretanto, é apenas relativa, podendo ser
de almoço inclusive o reclamante; que não havia controle do horário
desconstituída por outras provas em sentido contrário. No presente
de almoço; que o SR. MAURICIO era supervisor de vendas em
caso, entendo que o depoimento testemunhal afastou referida
Itapipoca, na mesma Itapipoca em 2006 e 2007 que o depoente era
presunção.
supervisor de venda em Itapipoca; que desde fevereiro de 2014 o
SR. MAURICIO é supervisor de vandas em Fortaleza; que o SR.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111969
Em sede de depoimento pessoal, o reclamante narrou que: