TRT7 23/10/2017 - Pág. 46 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2339/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017
46
RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO
VOTOS
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0001184-98.2016.5.07.0037
Relator
PLAUTO CARNEIRO PORTO
RECORRENTE
SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS
ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
ADVOGADO
EVERTON MONTENEGRO
LEITE(OAB: 16682/CE)
RECORRIDO
JOSE JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO
CICERO LINDEILSON RODRIGUES
DE MAGALHAES(OAB: 24698-A/PE)
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOAO DOS SANTOS
PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO.
Constatado nos autos, através de prova testemunhal, a supressão
de parte do intervalo intrajornada, acertada a decisão de primeira
PODER JUDICIÁRIO
instância que condenou a reclamada ao pagamento de tal parcela.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRCT. VERBA
DESCRITA E PAGA. NÃO PROVIMENTO. Existindo no TRCT a
descrição da parcela relativa à participação dos lucros ou
resultados, sem qualquer ressalva da parte contrária, tem-se como
quitado dito valor.
Identificação
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO
DE DISPOSITIVO PELA RECLAMADA. PENALIDADE
ESTIPULADA. MULTA DEVIDA. Deixando a reclamada de cumprir
dispositivo previsto em norma coletiva, com penalidade prevista em
caso de desobediência, necessária se faz a aplicação da multa
respectiva.
PROCESSO nº 0001184-98.2016.5.07.0037 (RO)
RECORRENTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS
ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
RECORRIDO: JOSE JOAO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112234