TRT7 20/11/2017 - Pág. 1355 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2356/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Novembro de 2017
1355
CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS
FINANCEIROS LTDA - EPP, OBOÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A, OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS
FINANCEIROS S/A, OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS S/A, OBOÉ HOLDING FINANCEIRA
S/A, CIA. DE INVESTIMENTO OBOÉ, MAGAZINES
BRASILEIROS LTDA - ME, ADVISOR GESTÃO DE ATIVOS S/A e
CIA. EDUCACIONAL RANCHO ALEGRE, a pagar à promovente,
RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. CATEGORIA PROFISSIONAL
ANA BEATRIZ BASTOS MONTEZUMA, as seguintes rubricas:
DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE OS
aviso prévio (14 dias) e férias vencidas em dobro, referentes aos
SINDICATOS DAS CATEGORIAS RELATIVAS À PRÓPRIA
períodos aquisitivos 2009/2010 e 2010/2011. Determinou, ainda, o
ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE.
recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS, incidente sobre todo
Integrando a empregada categoria profissional diferenciada, a ela
o valor depositado (R$ 15.327,40, ID. 62f84c3).
não se aplica as normas coletivas estatuídas pelos sindicatos
representativos das Categorias decorrentes da própria atividade
Inconformados, recorreram os litigantes.
econômica de seu empregador. Inteligência do art. 511, § 3º, da
CLT. Recursos conhecidos e não providos. 2. PARCELAS
A reclamante, insistindo em ver-se enquadrada na Categoria
CONDENATÓRIAS. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não se há
Profissional dos financiários, sob a alegação de que exercera o
cogitar de quitação quando a prova de tal se faz mediante
cargo de Gerente do Setor Jurídico, em cujas atribuições se
documento juntado aos autos após a prolação sentencial, além de
incluíam a captação de clientes, emissão de pareceres para
se referir a pagamentos correspondentes a obrigações contratuais
realização e liberação de empréstimos, acompanhamento da
diversas das reconhecidas na Sentença recursada. Recursos
atuação do escritório de advocacia contratado pelas reclamadas,
desprovidos.
mas jamais tendo atuado diretamente como Advogado ou recebido
honorários. Acrescenta, ainda, que referenciado encargo lhe fora
atribuído em 2007, antes mesmo de sua graduação em Direito, o
que ocorrera somente em 2009, e que após a regularização de sua
situação funcional como financiário, em maio de 2012, pelo Banco
Central do Brasil (este na condição de interventor), permaneceu
desenvolvendo as mesmas atividades anteriores.
De conseguinte, assevera ter jus ao pagamento de gratificação de
função no percentual de 55%, adicional por tempo de serviço,
RELATÓRIO
auxílios refeição e alimentação, cesta básica e plano de saúde, tudo
conforme Convenção Coletiva que se lhe deveria ter sido aplicada
durante todo o período contratual.
A par disso, postula o pagamento, a título de horas extras, com os
respectivos reflexos, da sétima e oitava trabalhadas diariamente,
pois estaria equiparada aos bancários para os fins do art. 224 da
CLT e não deteria, no desempenho da função de Gerente do Setor
Jurídico, poderes de gestão nos moldes do inciso II do art. 62 da
Em Sentença de ID 2b28710, a Juíza Titular da 16ª Vara do
CLT.
Trabalho de Fortaleza, afastando a pretendida aplicação ao caso
dos autos das Convenções Coletivas de Trabalho invocadas pela
Vindica, por fim, a reforma da Sentença quanto ao repouso semanal
reclamante, julgou procedente, em parte, a reclamatória para
remunerado, às horas trabalhadas durante as viagens a serviço, à
condenar, solidariamente, as massas falidas reclamadas,
indenização por dano moral decorrente dos registros contratuais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113021