TRT7 30/11/2017 - Pág. 89 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
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também, os pressupostos intrínsecos de legitimidade, interesse
recursal e cabimento. Merece conhecimento.
DO PAGAMENTO DE COMISSÕES POR FORA
Insurgindo-se contra a Sentença de ID. 5f846fb, na qual o Juízo a
quo reconheceu o pagamento de comissões ao reclamante sem a
necessária anotação na CTPS do autor, recorre a reclamada,
argumentando, em síntese, que o autor não conseguiu provar
suficientemente o recebimento de tais valores "por fora"; aduzindo
que as testemunhas não merecem credibilidade, não sendo válidas
suas declarações.
Razão não lhe assiste, contudo.
A matéria discutida nos autos, com efeito, é o valor recebido
mensalmente pelo autor, que embora tivesse sua CTPS anotada
com remuneração equivalente ao o valor de R$1.162,33 (hum mil
cento e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), alegou que
também era remunerado por comissões, as quais não eram
contabilizadas.
Nesse tocante, é do autor o ônus da prova relativo à percepção de
contraprestação salarial extrafolha, a latere, oficiosa, "por fora" ou
"clandestina", pela combinação dos regramentos inscritos nos arts.
818 da CLT e 373, I, do CPC/2015.
MÉRITO
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus
da prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818
da CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 000296341.2011.5.12.0032; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda
Migliorini; DOESC 13/03/2014)."
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
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