TRT7 07/12/2017 - Pág. 188 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017
188
prova é, inquestionavelmente, do autor e dele não se desincumbiu.
Os documentos mencionados pelo autor em sua peça recursal são
Nesse sentido os acórdãos:
inservíveis para demonstrar qualquer prestação de serviço entre a
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE
segunda reclamada, CLARO S/A, e a empresa principal.
SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA. Diante da negativa da
Demais disso, não existem sequer provas hábeis a confirmar o
prestação de serviços pela segunda reclamada, competia ao autor o
trabalho do reclamante em obras da segunda demandada. É
ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com
condição "sine qua non'" para a responsabilização da segunda
o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC, encargo do qual não se
reclamada a demonstração de ter ela se utilizado da força produtiva
desincumbiu a contento. Recurso ordinário conhecido e improvido.
do reclamante.
(TRT 7ª R.; RO 0001875-59.2012.5.07.0003; Terceira Turma; Rel.
Os artigos 818 da CLT e 373, do NCPC vaticinam ser de
Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 10/10/2014; Pág. 15).
incumbência da parte que alega provar suas alegativas. O ônus da
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Ante a
prova é, inquestionavelmente, do autor e dele não se desincumbiu.
negativa do réu de prestação de serviços por parte do autor, cabia a
Nesse sentido os acórdãos:
este provar o alegado, ônus do qual não se desincumbiu. (TRT 12ª
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE
R.; RO 0001295-61.2013.5.12.0033; Primeira Câmara; Relª Juíza
SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA. Diante da negativa da
Águeda Maria L. Pereira; DOESC 10/09/2014).
prestação de serviços pela segunda reclamada, competia ao autor o
Assim, à míngua de prova da prestação de serviços do recorrente
ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com
em favor da CLARO S/A, inviável atribuir-lhe responsabilidade
o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC, encargo do qual não se
subsidiária pelas verbas trabalhistas a que for a condenada a
desincumbiu a contento. Recurso ordinário conhecido e improvido.
primeira reclamada.
(TRT 7ª R.; RO 0001875-59.2012.5.07.0003; Terceira Turma; Rel.
De se manter a sentença, por seus próprios e jurídicos
Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 10/10/2014; Pág. 15).
fundamentos, portanto."
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Ante a
negativa do réu de prestação de serviços por parte do autor, cabia a
Em sede de Embargos de Declaração, restou decidido:
este provar o alegado, ônus do qual não se desincumbiu. (TRT 12ª
"MÉRITO
R.; RO 0001295-61.2013.5.12.0033; Primeira Câmara; Relª Juíza
Não assiste razão ao embargante.
Águeda Maria L. Pereira; DOESC 10/09/2014).
Conforme o disposto no artigo 1022 do NCPC, aplicado
Assim, à míngua de prova da prestação de serviços do recorrente
subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 769 da
em favor da CLARO S/A, inviável atribuir-lhe responsabilidade
CLT, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão
subsidiária pelas verbas trabalhistas a que for a condenada a
obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto
primeira reclamada.
sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, inclusive de ofício.
De se manter a sentença, por seus próprios e jurídicos
Da análise do caso em apreço, contudo, não vislumbro qualquer
fundamentos, portanto."
mácula a inquinar o acórdão embargado, tampouco omissão, mas
Ademais, em processo submetido ao rito sumaríssimo, quando a
tão somente a perspectiva do embargante de ver a decisão
Turma Regional denega provimento ao recurso ordinário, mantendo
vergastada ser amoldada conforme a sua conveniência.
a sentença por seus próprios fundamentos e registrando tal situação
Com efeito, as insurgências embargatórias dizem respeito tão
no acórdão embargado; não há que se falar em omissão, vez que
somente à análise, apreciação e valoração probatória.
as razões de decidir acerca de toda a matéria suscitada foram
Com clareza cristalina o r. decisum objurgado assentou a respeito
devidamente encerradas na decisão de piso.
do tema ora ventilado:
Cumpre registrar, ainda, que, caso o recorrente houvesse verificado
"Inobstante o inconformismo do reclamante, não merece amparo
qualquer omissão na sentença de 1º grau, caberia ao mesma
seu apelo.
insurgir-se contra a r. decisão no momento oportuno para tal, sob
Compulsando os autos, constata-se inexistir qualquer comprovação
pena de preclusão.
de terem as empresas se valido de um contrato de prestação de
Verifica-se, assim, que o objetivo principal do embargante é retomar
serviços no período de 01/05/2013 a 30/06/2015, ou seja, no
a discussão de fatos e provas, tentando modificar o mérito da
intervalo de tempo em que existiu o vínculo laboral entre o
decisão, o que não é possível através desta via eleita."
recorrente e a primeira reclamada, DR SAT COMÉRCIO E
À análise.
SERVIÇOS EM EQUIPAMENTOS VIA SATÉLIE LTDA. - ME.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a não foi adotada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113646