TRT7 07/12/2017 - Pág. 189 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017
189
tese explícita sobre o alegado cerceamento de defesa. O
CONCLUSÃO
recorrente, por seu turno, não tratou do tema em seus embargos
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
declaratórios.
Intime-se.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de
Publique-se.
prequestionamento.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Ante o exposto, nega-se seguimento.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
JURISDICIONAL.
Presidência
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
/rcam
Alega o recorrente que a Turma Regional incorreu em negativa de
prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre questões que
reputa relevantes para o deslinde da controvérsia.
Assinatura
FORTALEZA, 7 de Dezembro de 2017
À análise.
Da leitura dos acórdãos recorridos, constata-se que a Turma
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Julgadora, de forma coerente e fundamentada, entendeu que não
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
restou comprovada a prestação de serviços em favor da Claro S.A,
razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o pedido de
condenação subsidiária da citada empresa.
Registre-se não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste
sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Nos termos
do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, exige-se que o julgador enfrente
as questões capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele
Processo Nº RO-0001891-03.2014.5.07.0016
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
ALUIZIO JUNIOR SOLOS DO MAR
ADVOGADO
JACIARA DE SOUSA GUIMARÃES
LIMA(OAB: 12816/CE)
ADVOGADO
vito leal petrucci(OAB: 18041/PB)
ADVOGADO
PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
adotada, o que não é o caso dos autos.
Assim, tem-se que o acórdão regional, complementado pela decisão
de embargos de declaração, apresentou fundamentação suficiente
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO JUNIOR SOLOS DO MAR
para o deslinde da controvérsia, mesmo que contrária aos
interesses da parte, configurando-se efetiva prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nega-se seguimento.
PODER JUDICIÁRIO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegação(ões):
contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
Fundamentação
do Trabalho.
Pleiteia a recorrente a condenação solidária da Claro S.A, sob o
argumento de que prestava serviços ligados a atividade-fim da
empresa.
À análise.
Partindo das premissas fixadas no acórdão ("à míngua de prova da
prestação de serviços do recorrente em favor da CLARO S/A,
inviável atribuir-lhe responsabilidade subsidiária pelas verbas
trabalhistas a que for a condenada a primeira reclamada"), tem-se
que a pretensão da parte recorrente importaria, necessariamente,
no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
Ante o exposto, nega-se seguimento.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): ALUIZIO JUNIOR SOLOS DO MAR
Advogado(a)(s): VITO LEAL PETRUCCI (PB - 18041)
PACELLI DA ROCHA MARTINS (PB - 11047)
JACIARA DE SOUSA GUIMARÃES LIMA (CE - 12816)
Recorrido(a)(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(a)(s): PAULO CÉSAR BENÍCIO MARIANO (CE - 13667)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/11/2015 - Id
25179d4 e recurso apresentado em 05/11/2015 -Id 4ba901d).
Regular a representação processual Id 999a1c8.
Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113646