TRT7 14/12/2017 - Pág. 86 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2374/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2017
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na Súmula 363 do C. TST, a qual limita os efeitos decorrentes do
redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT e as
trabalho prestado ao pagamento das horas trabalhadas e aos
Leis nºs 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, a fim de adequar a
valores referentes aos depósitos do FGTS; bem como no disposto
legislação às novas relações de trabalho.
no artigo 19-A da Lei n. 8.036/90, o qual prescreve que "É devido o
depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato
Nesse alinhamento, e corroborando com tal entendimento, levando-
de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §
se em linha de consideração que a sentença de mérito, proferida
2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário."
nos presentes autos, data de 21/06/2017, verifica-se que esta fora
prolatada anteriormente à data de vigência da precitada Lei nº
Insta acrescer que a fundamentação para a concessão da parcela
13.467/2017 em 11/11/2017 (120 dias de sua publicação oficial), em
de FGTS é haurida diretamente da Constituição Federal. Desta
decorrência do que hão de incidir à hipótese vertente as regras
feita, em observância ao disposto no art. 7º, III, da Carta Magna,
celetistas vigentes antes dessa data.
cabe ao empregador provar o alegado recolhimento da verba
fundiária de seus empregados, por meio da juntada das respectivas
Nesse diapasão, tem-se que, no caso em apreço, conquanto esta
guias de recolhimento, ônus do qual o recorrido não se desonerou.
Relatora tenha convencimento sedimentado no sentido de que,
estando a parte assistida por advogado, e havendo sucumbência da
Da análise da exordial, constata-se que os pedidos relativos à
parte reclamada, esta última deveria ser condenada ao pagamento
contraprestação supracitada são os salários retidos (janeiro a março
de honorários advocatícios sucumbenciais, entendimento fulcrado
de 2014) e os depósitos de FGTS, cujos pagamentos não foram
nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94
comprovados, impondo-se, então, a procedência dos pleitos.
(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), curvo-me ao
entendimento firmado pelo Pleno desta Corte, em recente
Registre-se que o salário mensal do período foi informado no ofício
julgamento visando à uniformização da jurisprudência sobre o tema
de ID. 08ee527 - Pág. 1, correspondente a R$2.916,49 (dois mil,
"honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", do
novecentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos) o qual
qual resultou a edição da Súmula nº 2 deste Sétimo Regional, cujo
deverá ser observado em liquidação.
teor é o seguinte:
Finalmente, a mitigação dos efeitos da nulidade declarada não
"SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
implica reconhecimento de nenhum direito trabalhista, mas apenas
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
o direito a uma indenização equivalente à contraprestação pactuada
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
e aos depósitos do FGTS, o que prejudica a apreciação quanto aos
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
pedidos formulados acerca de indenização do 477 da CLT, multa do
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
§8°, do art. 477 da CLT, multa do 467 daCLT, multa de 40% do
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
FGTS, recebimento do valor referente ao vale-refeição/Vale-
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
alimentação, férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio e
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
indenização por danos morais.
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família."
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema
Precedentemente, insta acentuar que o C. Superior Tribunal de
em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita
Justiça, nos autos do REsp nº 1.465.535/SP, proferiu Acórdão em
Súmula TRT-7 nº 2.
sede do qual elegera a sentença como marco processual a separar
a incidência do Código de Processo Civil de 1973 da do CPC de
Destarte, tendo em vista que in casu não há a assistência sindical,
2015.
restaram inobservadas as Súmulas 219 e 329, do C. TST, bem
como da Súmula TRT-7 nº 2, não merecendo ser provido o apelo
Por corolário, infere-se que há de se proceder, por igual, à devida
separação das hipóteses de incidência dos regramentos inscritos
nos textos antigos da Consolidação das Leis do Trabalho da nova
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113865
autoral neste aspecto da demanda.