TRT7 22/01/2018 - Pág. 2904 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
2904
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Ante a
negativa do réu de prestação de serviços por parte do autor, cabia a
este provar o alegado, ônus do qual não se desincumbiu. (TRT 12ª
DISPOSITIVO
R.; RO 0001295-61.2013.5.12.0033; Primeira Câmara; Relª Juíza
Águeda Maria L. Pereira; DOESC 10/09/2014).
Assim, à míngua de prova da prestação de serviços do recorrente
em favor da GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, inviável
atribuir-lhe responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas a
que for a condenada a primeira reclamada.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
CONCLUSÃO DO VOTO
unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no
mérito, dar parcial provimento ao recurso da RM SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA., para determinar
que o cálculo do adicional de periculosidade observe a evolução
salarial do reclamante durante o período imprescrito do pacto
laboral provimento, e dar provimento ao da GOL LINHAS AEREAS
INTELIGENTES S.A, para excluir a responsabilidade subsidiária.
Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro
Pelo conhecimento dos recursos ordinários interpostos e, no mérito,
Porto (presidente), Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque e
pelo parcial provimento ao recurso da RM SERVICOS AUXILIARES
Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior. Presente ainda
DE TRANSPORTE AEREO LTDA., para determinar que o cálculo
representante do Ministério Público do Trabalho.
do adicional de periculosidade observe a evolução salarial do
reclamante durante o período imprescrito do pacto laboral
provimento, e provimento ao da GOL LINHAS AEREAS
INTELIGENTES S.A, para excluir a responsabilidade subsidiária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114737
Fortaleza, 23 de novembro de 2017