TRT7 17/04/2018 - Pág. 21 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2455/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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art. 5., inciso II, estabelece que no se conceder mandado de
segurana quando se tratar de deciso judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo. o caso dos autos. A deciso terminativa que
apreciou, na fase de execuo, incidente de pleito de reserva de
GABINETE DO DESEMBARGADOR CLÁUDIO
SOARES PIRES
Notificação
Notificação
Processo Nº MS-0080156-28.2018.5.07.0000
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
IMPETRANTE
JOSE DE ALMEIDA MELO JUNIOR
ADVOGADO
Cristine Castro Melo(OAB: 26178/CE)
ADVOGADO
GUSTAVO CASTRO MELO(OAB:
30816/CE)
IMPETRADO
ATO DA JUÍZA NAIRA PINHEIRO
RABELO DE ALENCAR
honorrios contratuais e sucumbenciais comporta impugnao por
meio de Agravo de Petio, nos termos do art. 897, "a", da CLT, no
se justificando a utilizao do mandado de segurana em substituio
ao instrumento processual especfico previsto na legislao.
Destaque-se o contido na OJ N. 92, da SBDI-II, segundo a qual
"No cabe mandado de segurana contra deciso judicial passvel de
reforma mediante recurso prprio, ainda que com efeito diferido".
Nesse sentido, a jurisprudncia da Subseo II, Especializada em
Dissdios Individuais, in verbis: RECURSO ORDINRIO EM
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ALMEIDA MELO JUNIOR
DESCABIMENTO. EXISTNCIA DE RECURSO PRPRIO.
INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE RETENO DOS
HONORRIOS ADVOCATCIOS CONTRATUAIS.Nos termos da
Orientao Jurisprudencial 92 da SBDI-2, "no cabe mandado de
segurana contra deciso judicial passvel de reforma mediante
Fica a parte impetrante intimada para tomar ciência da Decisão ID.
recurso prprio, ainda que com efeito diferido". Na hiptese de
96a0fd2, cujo inteiro teor transcreve-se abaixo:
indeferimento do pedido de reteno de honorrios advocatcios
contratuais, cabe agravo de petio, nos termos do art. 897, "a", da
"DECISO PJe-JT Vistos, etc. Jos de Almeida Melo Jnior,
CLT, que prev, indistintamente, a interposio do referido recurso
advogado, ingressou com o presente Mandado de Segurana, com
contra as decises judiciais proferidas na fase de execuo. H
pedido de liminar, em face do Ato da Excelentssima Juza do
precedentes da SBDI-2. Recurso Ordinrio conhecido e desprovido.
Trabalho da 11 Vara do Trabalho de Fortaleza, Dra. Naira Pinheiro
(ROAG - 45700-58.2008.5.05.0000, Rel. Min. Jos Simpliciano
Rabelo de Alencar, consubstanciado no despacho, acostado aos
Fontes de F. Fernandes, DEJT 20/2/2009). RECURSO ORDINRIO
autos ID. 05db180, que indeferiu o pedido de reteno de honorrios
- MANDADO DE SEGURANA - ATO OMISSIVO DO JUIZ DA
contratuais. Sustenta o impetrante que patrocinou a Reclamao
EXECUO QUANTO AO PEDIDO DE LIBERAO DO VALOR
Trabalhista n 0001383-54.2010.5.07.0030, acompanhando-a na
REFERENTE
fase da execuo, e que a parte resolveu, de forma unilateral, sem
CONTRATUAIS - NO CABIMENTO - INCIDNCIA DA OJ N 92 DA
consulta prvia ao Impetrante, revogar os poderes que lhe foram
SBDI-2/TST. I - Da argumentao expendida na inicial e no recurso
outorgados. vista de tal fato, juntando cpia do contrato de
ordinrio, percebe-se que a pretenso mandamental dirige-se, em
prestao de servios advocatcios com a reclamante, o impetrante
verdade, contra o ato omisso da Juza da execuo pelo qual,
requereu a reteno de seus honorrios sucumbenciais, tendo o juzo
examinando o pedido de liberao do valor referente aos honorrios
de origem indeferido o pleito. Sustentando a ilegalidade do ato por
advocatcios contratuais, limitou-se a determinar se aguardasse a
ofensa ao disposto no art. 22, caput, e 4., todos da Lei N.
realizao de audincia. II - No demais lembrar que o princpio da
8.906/97, requereu a concesso de liminar, inaldita altera pars, at o
irrecorribilidade das decises interlocutrias, consagrado no art. 893,
julgamento de mrito do presente writ, com o fim de que seja
1, da CLT, s se aplica ao processo de conhecimento, em virtude
determinada a imediata suspenso do processo relativo a
de no haver atividade cognitiva no processo de execuo, em que
Reclamao Trabalhista n 0001383-54.2010.5.07.0030. o relatrio.
os atos a praticados se classificam como materiais e
DECIDO. Desde logo verifica-se a impropriedade do remdio
expropriatrios, com vistas satisfao da sano jurdica. II - O que
processual eleito. A inadequao do mandado de segurana para
pode ocorrer durante a tramitao do processo de execuo a
hostilizar o ato vergastado decorre de preceito legal. No cabe
erupo de incidentes de cognio, quer se refiram aos embargos do
mandado de segurana quando se tratar de deciso judicial da qual
devedor, quer se refiram a pretenses ali deduzidas marginalmente,
caiba recurso especfico ou correio. A Lei N. 12.016/2009, em seu
em que as decises que os examinam desafiam a interposio do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117920
AOS
HONORRIOS
ADVOCATCIOS