TRT7 25/04/2018 - Pág. 729 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2461/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
preconiza o seguinte:
729
Logo, diante do arrazoado, e em total convergência com o
entendimento esposado pelo TST, confirma-se a sentença atacada,
OJ N.º 191, SDI-1, do TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO
que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Fortim,
A OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante
com fundamento na OJ 191, da SDI-1, do TST.
da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
uma empresa construtora ou incorporadora.
Demais disso, esse Regional já vem decidindo em consonância com
a OJ 191. Veja-se:
RECURSO
ORDINÁRIO
DO
RECLAMANTE.
CONCLUSÃO DO VOTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO
RECLAMADO.
EMPREITADA.
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº. 191, DO TST. Caracterizada a
empreitada, inexiste a obrigação do dono da obra de fiscalizar o
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira
contratada e, assim, não há falar em responsabilidade subsidiária,
tendo em vista a jurisprudência consolidada na Orientação
Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. In casu, não há como atribuir
responsabilidade ao Município, já que a relação aqui discutida se
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito,
encaixa em contrato de empreitada. (TRT/7, Processo (TRT/7
negar-lhe provimento.
0000172-57.2017.5.07.0023, Relatora: DULCINA DE HOLANDA
PALHANO, Data de Julgamento: 21/02/2018, Primeira Turma, Data
da assinatura: 21/02/2018 PJ-E).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA OJ 191- SDI-1 DO TST. A
contratação de empresa para construção de obra sem que se
caracterize subempreitada afasta a responsabilidade subsidiária ou
solidária do dono da obra, por força do entendimento já cristalizado
na OIJ 191 da SDI-I do TST. (TRT/7, Processo 000084783.2014.5.07.0036, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO,
Data de Julgamento: 11/05/2016, Primeira Turma, Data de
Publicação: 13/05/2016 DEJT)
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU
SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. O dono da obra não responde
pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se
aquele for construtor ou incorporador (OJ 191/TST), o que não se
verifica na espécie. (TRT/7, Processo 0000063-72.2015.5.07.0036,
Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO, Data de Julgamento:
31/03/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/05/2016 DEJT)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118337
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