TRT7 26/04/2018 - Pág. 3 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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prescrição prevista no Código Civil, independentemente da data do
uma outra pessoa e que resulta numa ação de natureza pessoal, o
acidente, se antes ou após a vigência da Emenda Constitucional
que leva a concluir que é de natureza constitucional a reparação do
que ampliou a competência desta Especializada.
dano a direito da personalidade, impõe-se a aplicação da prescrição
Ressalte-se que o instituto da prescrição rege-se pela natureza da
decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, e não da prescrição
pretensão e não em razão da competência do órgão jurisdicional.
trienal prevista no inc. V do § 3º do art. 206, a qual,
Os danos oriundos do acidente de trabalho são de ordem pessoal,
especificamente, diz respeito à pretensão de reparação civil
sendo sua natureza jurídica de Direito Civil.
patrimonial." (TRT 12ª R.; RO 00610-2007-046-12-00-0; Sexta
No entanto, a prescrição trienal, prevista no art.206, §3º, V, do
Câmara; Rel. Juiz José Ernesto Manzi; Julg. 17/03/2011; DOESC
Código Civil, não tem cabimento quando se discute direito da
24/03/2011.)
personalidade, sendo ele incidente, tão somente, a casos que
Entende-se, pois, aplicável ao presente caso, a prescrição decenal
envolvam reparações civis de cunho patrimonial, sem ofensa à
prevista no art.205 do CC/02, observada a regra de transição
integridade física e psíquica do ser humano.
constante no art.2028 do novel codex.
Colhe-se, a respeito do tema, o Enunciado 45 aprovado na 1ª
Quanto ao marco inicial de fluência do prazo prescricional da ação
Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho,
de indenização por danos decorrentes de acidente/doença de
que reza:
trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado o critério
"45. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, a
PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou
qual dispõe que o direito de pleitear essa indenização, em todos os
morais resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos
seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele
termos do artigo 205, ou de 20 anos, observado o artigo 2.028 do
tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua
Código Civil de 2002."
extensão.
Igualmente, a tese ora esposada encontra eco na jurisprudência
No caso vertente, a despeito da ocorrência do acidente de trabalho
trabalhista abaixo colacionada, "in verbis":
em 06/10/2008, o laudo médico que atestou a extensão dos efeitos
"ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO
danosos da lesão sofrida pelo obreiro (invalidez permanente) data
CIVIL DE 2002. A natureza constitucional da reparação do dano a
de 22/05/2009 (ID. 84cac33 - Pág. 6), sendo este o marco inicial a
direito da personalidade impõe a aplicação da prescrição decenal,
ser considerado para a contagem do prazo prescricional por
prevista no artigo 205 do Código Civil, e não da prescrição trienal a
corresponder exatamente ao momento indigitado da "ciência
que alude o inciso V do § 3º do artigo 206, a qual diz respeito
inequívoca da incapacidade laboral".
especificamente à pretensão de reparação civil." (TRT 12ª R.; RO
Portanto, em qualquer das hipóteses, seja na aplicação da
0001543-95.2010.5.12.0012; Primeira Câmara; Relª Juíza Viviane
prescrição decenal ora esposada, seja conforme a tese adotada
Colucci; Julg. 06/04/2011; DOESC 28/04/2011)
pela sentença, com a aplicação do prazo quinquenal trabalhista, a
"ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E
pretensão autoral não estaria fulminada pelo corte prescricional,
ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. O dano moral decorrente de
uma vez interposta a presente reclamação trabalhista em
acidentes de trabalho é um dano de natureza civil e não trabalhista,
30/04/2014.
sendo a sua indenização, portanto, um crédito de natureza pessoal,
Rejeita-se a prejudicial arguida.
posto que atinge, em uma acepção mais abrangente, a
(...)".
personalidade, a honra e a intimidade da pessoa humana. Por
À análise.
conseguinte, a prescrição a ser aplicada à espécie é a decenal,
Partindo das premissas fáticas constantes do acórdão ("No caso
prevista no artigo 205 do NCC, aplicável em todas as hipóteses.
vertente, a despeito da ocorrência do acidente de trabalho em
[...]." (TRT 21ª R.; RO 00204-2008.012.21.00.1; Ac. 107.271; Rel.
06/10/2008, o laudo médico que atestou a extensão dos efeitos
Des. Eridson João Fernandes Medeiros; Julg. 06/04/2011; DORN
danosos da lesão sofrida pelo obreiro (invalidez permanente) data
18/04/2011; Pág. 133)
de 22/05/2009"), verifica-se que o acolhimento da tese recursal
"ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL.
demandaria a modificação das conclusões fáticas do presente caso,
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
o que somente seria viável por meio do reexame de fatos e provas.
PRESCRIÇÃO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. Como o pedido de
Entretanto, o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado
indenização decorre de um ato ilícito praticado por alguém e que
pela Súmula 126 do TST, o que torna as alegações da parte
atinge o patrimônio ou a personalidade, a honra, a intimidade de
insubsistentes e impede o seguimento do recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118379