TRT7 08/06/2018 - Pág. 2493 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2492/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Junho de 2018
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
GERMANA DAMASCENO DA
SILVA(OAB: 33373/CE)
2493
alegado, requereu o reclamante o pagamento de horas extras,
adicional por desvio de função, danos morais e adicional de
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO COMUNITARIO DO PARQUE SAO JOSE
- PAULO CESAR COSTA LIMA
periculosidade segundo os valores liquidados na peça inicial de ID
03f563a -chave de acesso 17061713075431800000011634306 ,
bem com a condenação do Estado do Ceará de forma subsidiária.
Valor da causa fixado em R$43.874,40 .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Deferido em audiência a utilização como prova emprestada do
laudo pericial de ID 34722A2- chave de acesso
17112019431779200000013590800.
Fundamentação
As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando a
CONCLUSÃO
pretensão autoral à luz dos argumentos deduzidos nas peças
Nesta data, 22 de Maio de 2018, eu, Karla Karine Rocha Freitas,
lançadas
faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do
17102309132193700000013227097 e ID a6233b0- chave de
Trabalho desta Vara.
acesso 17100510504860800000013027234, arguindo preliminares;
ao
ID.
Ca54c93-
chave
de
acesso
no mérito, reputam improcedente a totalidade do pleito.
Processo n°. 0001006-84.2017.5.07.0015
Manifestação do reclamante acerca dos documentos acostados
Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo
com a defesa ao ID. 82Bca00- chave de acesso
acima numerado, em que são partes PAULO CESAR COSTA LIMA
17110116490252900000013365059 . Instrução do feito realizada
(reclamante) e CONSELHO COMUNITÁRIO DO PARQUE SAO
segundo ata de audiência de ID 4b9a5b6 - chave de acesso
JOSEe ESTADO DO CEARÁ (reclamados), passou a MM. Juíza do
18031410243234300000014638939. Razões finais remissivas.
Trabalho Substituta, Dra. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA, a
Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório.
proferir a seguinte SENTENÇA.
2.FUNDAMENTAÇÃO
1. RELATÓRIO
2.1. QUESTÃO PROCESSUAL
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PAULO CESAR
2.1.1. Justiça Gratuita
COSTA LIMA (reclamante) em desfavor de CONSELHO
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte reclamante,
COMUNITÁRIO DO PARQUE SÃO JOSÉ e ESTADO DO CEARÁ
já que preenchidos os requisitos legais, conforme remuneração
(reclamada) alegando a existência de pacto laboral pelo período de
constante no TRCT de ID 945a4de -chave de acesso
01/07/2015 a 24/05/2017, ocasião em que fora demitido sem justa
17061713152680400000011634316, preenchendo o reclamante os
causa. Alega o reclamante que laborava em regime de plantões de
requisitos previstos no artigo 790, parágrafo 3o da CLT, e ficando
12 horas seguidas, sendo 2x2, ou seja, dois dias de trabalho por
isento do pagamento de custas e demais despesas processuais
dois de descanso, sem gozo do repouso de 24 horas previsto em
porventura incidentes.
convenção coletiva de trabalho. Acrescenta o reclamante que suas
2.1.2. Das notificações e intimações
atividades diárias consistiam em vigiar as dependências e áreas da
As notificações e intimações decorrentes dos presentes autos
instituição com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos
poderão ser realizadas em quaisquer dos profissionais regularmente
como porte ilícito de armas, munições, drogas e outras
constituídos nas procurações e substabelecimentos acostados aos
irregularidades; zelar pela segurança das pessoas internas, pelo
fólios, desde que regularmente cadastrados no sistema processual
patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar
desta especializada, respeitando-se os pedidos de exclusividade na
e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e
forma do artigo 427 do TST.
restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio; escoltar internos,
2.1.3. Da litigância de má-fé
controlar objetos e cargas; comunicava-se via rádio ou telefone e
Rejeito a aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT, haja
prestar informações aos órgãos competentes, abrir e fechar os
vista que o juízo não verificou a ocorrência de quaisquer das
portões das celas, acompanhar os internos nas atividades diárias,
hipóteses constantes no artigo 793-B da CLT. Ressalte-se que o
como por exemplo, levá-los para sala de aula, consultas médicas,
reclamante, ao buscar a proteção jurisdicional na defesa daquilo
vigilância, custódia, guarda, escolta, garantir a segurança dos
que entende ser o seu direito, não está utilizando o processo para
infratores recolhidos a instituição correcional CECAL. Em razão do
conseguir objetivo ilegal, tampouco está agindo de modo temerário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120017