TRT7 08/06/2018 - Pág. 2494 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2492/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
no feito. Em face disso, não há litigância de má-fé a ser declarada
2.4. DO MÉRITO
neste caso.
2.4.1. Do contrato de trabalho
2494
Incontroversa nos autos a existência do pacto laboral noticiado em
2.2. PRELIMINARMENTE
juízo, conforme CTPS de ID 945a4de- chave de acesso
2.2.1. Da ilegitimidade passiva do Estado do Ceará
17061713152680400000011634316e TRCTs de ID 387865b -
Não merece prosperar a preliminar de carência de ação por
chave de acesso 17061713145271700000011634311 e ID.
ilegitimidade passiva constante da peça de defesa do segundo
945A4de- chave de acesso 17061713152680400000011634316,
reclamado, levantada sob o argumento de que o reclamante jamais
tendo o postulante exercido a função de instrutor educacional e sido
teria sido seu empregado ou prestado serviços em seu benefício
demitido sem justa causa.
através de Convênio.
2.4.2. Do adicional de periculosidade
Isto porque, a legitimidade ad causam, assim entendida como a
Pretende o reclamante o pagamento do adicional de periculosidade
pertinência subjetiva da demanda, deve ser apreciada apenas em
alegando que exercia a função de instrutor educacional, cujas
tese. Ora, no caso presente, o reclamante aponta a pessoa jurídica
atividades consistiam em vigiar as dependências e áreas da
CONSELHO COMUNITÁRIO DO PARQUE SÃO JOSÉ como sua
instituição com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos
empregadora, e o ESTADO DO CEARÁ como tomador de seus
como porte ilícito de armas, munições, drogas e outras
serviços, pelo que postula sua condenação de forma subsidiária.
irregularidades; zelar pela segurança das pessoas internas, pelo
Ora, a alegação de inexistência de contrato de trabalho com o
patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar
segundo reclamado e a qualidade de responsável subsidiário do
e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e
tomador do serviço, versa acerca de matéria de fundo, que desafia
restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio; escoltar internos,
a análise de fatos e provas, o que será apreciado por ocasião do
controlar objetos e cargas; comunicava-se via rádio ou telefone e
mérito, não podendo ser resolvida em sede de preliminar.
prestar informações aos órgãos competentes, abrir e fechar os
Desta feita, somente a análise do mérito da demanda é que poderá
portões das celas, acompanhar os internos nas atividades diárias,
definir quem era o real empregador do reclamante e as
como por exemplo, levá-los para sala de aula, consultas médicas,
responsabilidades decorrentes de tal relação jurídica. Assim, por ser
vigilância, custódia, guarda, escolta, garantir a segurança dos
manifestamente imprópria, rejeito a preliminar.
infratores recolhidos a instituição correcional CECAL.
2.2.2. Da inépcia da inicial
Sobre o tema prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho que:
Rejeito a preliminar, haja vista que o petitório do autor está em
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na
perfeita consonância com os requisitos exigidos pelo art. 840, § 1º,
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
da CLT c/c art. 319 do CPC, estando presentes os pedidos,
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
inclusive compatíveis entre si, a causa de pedir e o nexo lógico
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
entre os fatos e os pleitos formulados, de modo a não se verificar
trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II -
qualquer das hipóteses trazidas pelo art. 330, parágrafo primeiro, do
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
CPC. No mais, a descrição fática da inicial é suficiente para o
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
julgamento da lide.
Nesse contexto, sabe-se que a prova do ambiente perigoso
somente é produzida através de técnico devidamente habilitado,
2.3. PREJUDICIAL - Da quitação contratual
através de laudo específico, prescrevendo a Consolidação das Leis
Deixo de reconhecer a quitação do contrato de trabalho com
do Trabalho que:
fundamento no inciso I da Súmula 330 do TST que expressamente
Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da
prevê que: "I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-
recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras
se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
parcelas, ainda que estas constem desse recibo."
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Logo, postulando o reclamante verbas pecuniárias nunca antes
No caso dos autos, as partes acordaram a juntada de prova
recebidas no curso contratual e não estando as parcelas objeto da
emprestada para o presente feito, no tocante ao pedido de adicional
inicial consignadas no termo rescisório, estas não são alcançadas
de periculosidade.
pela quitação, devendo este juízo enfrentar a análise meritória.
Foi juntado o laudo pericial de ID 34722A2 - chave de acesso
17112019431779200000013590800.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120017