TRT7 08/06/2018 - Pág. 2495 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2492/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
2495
Para se considerar trabalho em condições periculosas é necessário
razão pela qual faz jus o reclamante ao pagamento de uma hora
que a atividade desempenhada pelo empregado esteja prevista nos
extra ficta correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído
quadros definidos pelo Ministério do Trabalho (artigo 196 da CLT).
por dia de trabalho (plantão de doze horas), com acréscimo de 50%,
Entretanto, consoante relatado pelo referido laudo, a atividade
durante todo o curso contratual.
desempenhada pelo reclamante não fora catalogada pela NR nº 16,
Indefiro, entretanto os reflexos pleiteados, pois, com a alteração da
do Ministério do Trabalho, como contemplada pelo adicional de
redação do § 4º, art. 71 da CLT, o desrespeito ao intervalo mínimo
periculosidade .
intrajornada implica pagamento apenas da diferença, que tem
No presente caso é incontroverso o fato de que o reclamante
natureza indenizatória:
realizou suas atividades no Centro Educacional Dom Bosco, o qual
Art. 71. § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo
se trata de local que abriga jovens infratores. Esse local não se trata
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
de presídio, não obstante nele permanecerem internados jovens
urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
infratores.
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta
Ademais, o próprio reclamante afirma na inicial que os agentes
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
socioeducadores não trabalhavam armados, não cabendo, portanto
.
analogia com a função de agente prisional já que a função desse
2.4.5. Do desvio funcional
consiste em manter a ordem, disciplina, custódia e vigilância a
Requereu o reclamante o pagamento de acréscimo salarial
detentos nas unidades prisionais, exigindo para tanto uso de arma
alegando que fora contratado como sócio educador, mas realizava
de fogo conforme autorizado pela lei 12.993/2014. Assim sendo,
as seguintes atividades diárias: vigiar as dependências e áreas da
não estava o reclamante sujeito a tais condições, pelo que resta
instituição com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos
indeferido o pedido a título de adicional de periculosidade por ele
como porte ilícito de armas, munições, drogas e outras
pleiteado.
irregularidades; zelar pela segurança das pessoas internas, pelo
2.4.3. Das horas extras e reflexos
patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar
Segundo cláusula 14a do ACT de ID d5f747b- chave de acesso
e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e
17061713151413700000011634314, e pelas folhas de frequência
restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio; escoltar internos,
acostadas aos autos, percebe-se que o reclamante estava
controlava objetos e cargas; comunicava-se via rádio ou telefone e
enquadrado na jornada de trabalho inerente ao grupo III, jornada
prestar informações aos órgãos competentes, abrir e fechar os
dupla de doze horas com descanso de 48 horas, sendo 15 plantões
portões das celas, acompanhar os internos nas atividades diárias,
no mês com folga extra do mês posterior de 24 horas.
como por exemplo, levá-los para sala de aula, consultas médicas,
Pelos controles de ponto acostados aos autos extrai-se que o
vigilância, custódia, guarda, escolta, garantir a segurança dos
reclamante no mês de 30 dias laborava 15 plantões e no mês de 31
infratores recolhidos a instituição correcional CECAL
dias 16 plantões, sem qualquer folga de 24 horas, infringindo a
A testemunha obreira esclareceu (ID. 4b9a5b6 - Pág. 1- chave de
cláusula negociada acima.
acesso 18031410243234300000014638939) que as atividades do
Desta feita, considerando o período contratual vigente entre
reclamante eram inerentes ao acompanhamento dos adolescentes,
01/07/2015 a 24/05/2017, faz jus o reclamante ao recebimento 13
senão vejamos: "que não trabalhavam armados; que faziam as
plantões laborados de forma extraordinária com acréscimo de 50%,
escoltas dos menores, sem policiamento, e os acompanhavam
e treze dias destinados ao repouso de 24 horas pagos da forma
para médico e UPA; que eram responsáveis pela abertura das
dobrada segundo a lei n. 605/49.
celas; que acompanhavam o dia a dia dos menores, como para
2.4.4.Das horas extras intervalares
a aula, lazer e para o Fórum;"
Pelos controles de ponto acostados aos autos extrai-se que o
Em consulta ao Regimento Interno das Unidades Socioeducativas
reclamante, no decorrer do plantão de doze horas não gozava da
do Estado do Ceará, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará
hora intervalar e nem há nos autos qualquer recibo de pagamento
(DOECE) de 18 de Junho de 2015, verifica-se que compete ao
que comprove o pagamento da hora extra correspondente.
instrutor educacional /socioeducador : III. zelar pela segurança e
Conclui este juízo que o regime de plantão não retira do trabalhador
bem-estar do adolescente, observando-o e acompanhando-o
o direito ao efetivo gozo do intervalo intrajornada.
em todos os locais de atividades diurnas e noturnas; IV.
Ademais,evidenciou-se nos autos, por meio da prova oral produzida
acompanhá-lo nas atividades da rotina diária, orientando-o
pela parte autora, a supressão intervalar declinada na exordial,
quanto às normas de conduta, cuidados pessoais e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120017