TRT7 08/06/2018 - Pág. 2496 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2492/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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relacionamento com outros internos e funcionários; VIII.
trabalhistas, diga-se, crédito privilegiado para todos os fins.
guardar e organizar os pertences dos adolescentes; XIII.
Assim, tendo a segunda reclamada de fato usufruído diretamente
efetuar rondas periódicas para verificar portas, janelas e
dos serviços do reclamante, há de responder pela integralidade, de
portões, assegurando-se de que estão devidamente fechados,
forma subsidiária, no pagamento decorrente da presente
atentando para eventuais anormalidades.
condenação.
Ora, conclui este juízo que o reclamante desempenhava as funções
2.6. Dos honorários advocatícios
para as quais fora contratado, não fazendo jus a qualquer adicional
Defiro o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do
por desvio de função.
reclamante no percentual de 5% sobre o valore liquidado para a
2.4.6.Dos danos morais
condenação com fundamento no artigo 791-A da CLT.
A prova do dano moral compete aquele que o alega. O reclamante
entende fazer jus à reparação a título de dano moral, em virtude de
3. DISPOSITIVO
assédio sofrido alegando que tinha sua integridade física e
Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por
psicológica colocada em risco porquanto trabalhava diretamente e
PAULO CESAR COSTA LIMA(reclamante) em desfavor
em contato físico com infratores de reconhecida periculosidade e
CONSELHO COMUNITÁRIO DO PARQUE SÃO JOSÉ e ESTADO
em ambiente hostil, passando por situações de humilhação e
DO CEARÁ (reclamado), decido:
contrárias aos bons costumes diariamente. Narra, ainda, que sofreu
Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
assédio da diretora da unidade na qual trabalhava. O argumento
Rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito.
fático que fundamenta o alegado dano moral consiste na informação
Reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado,
consoante a qual, por ocasião de uma reunião, a referida pessoa
nos termos da súmula 331 do TST.
informou que seriam demitidos os "adiantes", jargão penitenciário
No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s)
que significa aquele que viola os regulamentos de segurança. E
pedido(s) formulado(s) pelo reclamante para condenar a primeira
logo em seguida, àquela reunião, o reclamante foi despedido. E, por
reclamada e subsidiariamente o segundo reclamado no pagamento
conta disso, alega que passou a ser visto com desprezo pelos
das seguintes verbas rescisórias/trabalhistas: uma hora extra ficta
colegas.
correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído por dia de
Ocorre que reclamante não provou nenhuma das condutas ilícitas
trabalho (plantão de 12h), com acréscimo de 50%, durante todo o
acima descritas.
curso contratual: R$3.704,92; 13 plantões (12h) laborados de forma
Logo, improcede o pedido.
extraordinária com acréscimo de 50%:R$1.664,46 , e treze dias
2.5. Da responsabilidade subsidiária
destinados ao repouso de 24 horas pagos da forma dobrada
Incontroversa nos autos a qualidade de tomador de serviços do 2º
segundo a lei n. 605/49:R$ 1.356,23.
reclamado, conforme convênio atestado pela documentação
Honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante no
carreada aos autos. Assim, indubitável o reconhecimento da
percentual de 5% sobre o valore liquidado para a condenação.
responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, nos termos da
Improcedentes demais pedidos.
súmula 331 do TST que deverá responder pelas verbas trabalhistas
Liquidação por cálculos, acrescida de juros legais e correção
ora deferidas em caso de inadimplência do 1º reclamado.
monetária, com base na remuneração constante no TRCT.
Ora, conforme cláusula primeira do pacto, o objeto do convênio era
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas com
a realização de serviços socioeducativos para adolescentes em
natureza de salário-de-contribuição, na forma da lei.
conflito com a lei no Conselho Comunitário Parque São José,
Imposto de renda na forma da lei, observando-se as faixas de
entidade estatal. Assim, o Estado do Ceará era de fato beneficiário
isenção.
dos serviços do reclamante.
Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 134,51,
Assim sendo, desponta a culpa do segundo reclamado, uma vez
correspondente a 2% do valor liquidado para a condenação de R$
que não comprovou ter fiscalizado a primeira reclamada durante a
8.825,58, com recolhimento a ser realizado conforme art. 789, §1º,
prestação dos serviços contratados no que tange às obrigações
da CLT.
trabalhistas. No mais, tendo o segundo reclamado sido o
Intimem-se as partes.
beneficiário direto da prestação de serviços do reclamante, há de
Registre-se como de praxe.
ser responsável quanto a escolha de sua prestadora, empresa não
idônea patrimonialmente para arcar com todos os custos
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