TRT7 27/06/2018 - Pág. 360 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2505/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
360
em julgado, o valor líquido de R$ 4.102,18-, a título de indenização
substitutiva do seguro-desemprego;
Ocorre que o obreiro não trouxe aos autos qualquer elemento de
prova apto a corroborar suas alegações, sequer a norma individual
2. Julgar improcedentes os demais pedidos;
ou coletiva na qual se baseia o seu pleito e na qual seria previsto o
direito ao pretendido adicional àqueles que laborassem como
Inconformado com o decisum, recorre ordinariamente o autor (ID.
caixas.
6923855), sustentando que, tendo em vista que o contrato de
trabalho do recorrente terminou antes da vigência da Lei nº
Nos casos em que a parte autora não junta aos autos cópia das
13.467/2017, "é nulo o Termo de Rescisão não homologado pelo
normas coletivas nas quais se baseiam suas pretensões, a mesma
sindicato da categoria profissional que representa o trabalhador, em
não faz prova da existência do direito e, portanto, o reconhecimento
caso de contrato de trabalho vigente há mais de um ano, nos
de improcedência do pedido nestas situações é medida que se
termos do §1º, do artigo 477, da CLT" (ID. 6923855 - Pág. 2).
impõe.
Outrossim, alega que "é da reclamada o ônus da prova da
remuneração percebida pelo trabalhador, contudo, a mesma, não
Neste sentido:
anexou qualquer contracheque que comprovasse suas alegações.
Dessa forma, requer o reconhecimento da remuneração aduzida na
(...)
exordial, bem como, pagamento da diferença das verbas
rescisórias" (ID. 6923855 - Pág. 3). Requer, ainda, a reforma da
Por fim, vale observar que inexiste qualquer prova, ainda que
sentença quanto à verba honorária advocatícia, nos termos do
meramente testemunhal, de que o reclamante tenha efetivamente
"caput", do artigo 791-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº
sofrido descontos salariais decorrentes de quebra de caixa durante
13.467/2017.
a vigência do liame, de forma a corroborar, ao menos, eventual
restituição destes valores.
Passa-se à análise.
Diante de todo o exposto, não tendo o reclamante comprovado que
PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR AO ANOTADO NA CTPS.
atuava na função de caixa, recebendo e controlando o numerário
ÔNUS DA PROVA.
dos clientes, tampouco demonstrado ter sofrido descontos salariais
por "quebra de caixa" e, ainda, não havendo nos autos qualquer
Na vestibular, o autor alegou que percebia, mensalmente, a quantia
norma regulamentando o direito à referida parcela, sem maiores
de R$1.590,00.
delongas, julga-se improcedente o pedido, reconhecendo-se,
ademais, que o reclamante percebia o importe remuneratório
Por sua vez, na peça contestatória, a reclamada impugnou "o
mensal de R$ 1.281,93.
salário apontado na peca de ingresso pelo obreiro. A verdade Exa.,
que o salário do reclamante era de R$986,00, devidamente
O reclamante não se conforma com a r. decisão que julgou
acrescido de 30% de adicional de periculosidade, totalizando a
improcedente o pedido de reconhecimento de suposto salário
quantia de R$1.281,93 (Um mil duzentos e oitenta e um reais e
apontado na peça de começo, aduzindo que "é da reclamada o
noventa e três centavos)".
ônus da prova da remuneração percebida pelo trabalhador,
contudo, a mesma, não anexou qualquer contracheque que
A tal propósito, o magistrado sentenciante entendeu que o
comprovasse suas alegações. Dessa forma, requer o
reclamante percebia o importe remuneratório de R$1.281,93, sob o
reconhecimento da remuneração aduzida na exordial, bem como,
seguinte entendimento:
pagamento da diferença das verbas rescisórias". (ID. 6923855 Pág. 3)
A teor do que prescreve o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do nCPC,
cabia ao reclamante o ônus de prova de suas alegações, mais
Ao exame.
especificamente, no sentido de que acumulava as funções de caixa
com as de frentista, uma vez ser tal afirmação fato constitutivo de
Com a exordial, o autor trouxe à colação cópia da sua CTPS, na
seu direito.
qual consta a sua remuneração como sendo "R$921,59 (novecentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120761